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4001086-59.2026.8.26.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001086-59.2026.8.26.0346/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)" (STJ, REsp. n° 1.225.891, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.06.2012). Ademais, é o que preconiza o artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, nos seguintes termos: “a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. Ressalte-se que o endosso está documentalmente comprovado, mediante a juntada do competente termo (evento 21, OUT6), que indica expressamente o número do contrato do devedor, réu neste processo. Sem prejuízo, o contrato original foi devidamente juntado aos autos (evento 21, OUT6), o que satisfaz os requisitos legais. Desta feita, defiro a substituição processual requerida. Anotei. 2. Aguarde-se o pagamento ou eventual decurso de prazo para apresentação da contestação. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001086-59.2026.8.26.0346/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)" (STJ, REsp. n° 1.225.891, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.06.2012). Ademais, é o que preconiza o artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, nos seguintes termos: “a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”. Ressalte-se que o endosso está documentalmente comprovado, mediante a juntada do competente termo (evento 21, OUT6), que indica expressamente o número do contrato do devedor, réu neste processo. Sem prejuízo, o contrato original foi devidamente juntado aos autos (evento 21, OUT6), o que satisfaz os requisitos legais. Desta feita, defiro a substituição processual requerida. Anotei. 2. Aguarde-se o pagamento ou eventual decurso de prazo para apresentação da contestação. Int.

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