Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001086-46.2026.8.26.0415/SP
EXEQUENTE: CENTRAL-MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB SP142830)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art. 828 do CPC, e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
O Juízo solicita ao patrono da parte executada que: (i) caso pretenda impugnar o cumprimento de sentença, utilize a petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; e (ii) caso pretenda comprovar o pagamento do débito exequendo, utilize a petição "PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO" ou, se for o caso, "PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO".
Intimem-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001086-46.2026.8.26.0415/SP
EXEQUENTE: CENTRAL-MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB SP142830)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art. 828 do CPC, e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
O Juízo solicita ao patrono da parte executada que: (i) caso pretenda impugnar o cumprimento de sentença, utilize a petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; e (ii) caso pretenda comprovar o pagamento do débito exequendo, utilize a petição "PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO" ou, se for o caso, "PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO".
Intimem-se.