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4001086-46.2025.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 31ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2026 A 04/09/2026 APELAÇÃO Nº 4001086-46.2025.8.26.0297/SP RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO PRESIDENTE: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI APELANTE: PAULO HENRIQUE RICO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLA MARIA DOS SANTOS GARZELLA (OAB SP303481) APELADO: AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MARIA LOPES (OAB SP294717) A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ADILSON DE ARAUJO Votante: Desembargador ADILSON DE ARAUJO Votante: Desembargador LUIS FERNANDO NISHI Votante: Desembargadora ROSANGELA MARIA TELLES

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 4001086-46.2025.8.26.0297/SP RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO APELANTE: PAULO HENRIQUE RICO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLA MARIA DOS SANTOS GARZELLA (OAB SP303481) APELADO: AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MARIA LOPES (OAB SP294717) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. OMISSÃO DO HISTÓRICO DE SINISTRO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e moral, fundada na ausência de informação sobre sinistro anterior envolvendo veículo adquirido em leilão. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se as cláusulas de venda do veículo no estado em que se encontrava e a possibilidade de vistoria afastam a responsabilidade da leiloeira pela omissão do histórico de sinistro, bem como o cabimento das reparações postuladas. III. Razões de Decidir 3. O histórico de sinistro constitui informação relevante para a avaliação econômica do veículo e consequente decisão de contratar. Advertências genéricas sobre possíveis sinistros e sobre a ausência de garantia mecânica não suprem o dever de informação clara e individualizada. 4. A vistoria visual não possibilitaria, por si só, identificar registro administrativo pretérito, cujo acesso dependia de documentação não disponível ao consumidor antes da arrematação. Falha própria na prestação do serviço pela leiloeira, que autoriza a resolução do negócio e a restituição do preço, da comissão e das taxas pagas. 5. Despesas com guincho e peças comprovadas. Ressarcimento necessário à recomposição do estado anterior, sem que isso implique atribuir ao sinistro pretérito a causa das avarias mecânicas. 6. Dano moral não configurado, porque ausente circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão a direito da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A referência genérica à eventual existência de sinistros não substitui a informação específica sobre o histórico do veículo colocado em leilão. 2. A resolução do negócio por violação do dever de informação independe da demonstração de que o sinistro anterior tenha causado as avarias mecânicas posteriormente verificadas.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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