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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001085-61.2026.8.26.0415/SP EXEQUENTE: SILVIO MITIO KITO ADVOGADO(A): VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB SP465105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se, em análise preliminar dos documentos que acompanham a petição inicial, que a presente execução está fundada em cheque, cuja agência bancária sacada encontra-se localizada na Comarca de Palmital/SP - evento 1, CHEQUE4. Embora conste do preenchimento da cártula referência ao Município de Cândido Mota/SP, tal circunstância não afasta, neste momento processual, a conclusão de que o local de pagamento do título se vincula à agência sacada indicada no cheque, situada nesta Comarca. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fundada em cheque, o foro competente corresponde ao local de pagamento da cártula, entendido como o lugar onde se situa a instituição financeira sacada, ou seja, a agência bancária em que mantida a conta corrente do emitente. Assim, diante dos elementos constantes do próprio título executivo, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase processual, a existência de vínculo territorial suficiente entre a demanda e esta Comarca, não se evidenciando, por ora, hipótese de incompetência territorial apta a justificar o indeferimento da inicial ou a redistribuição do feito. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso sobrevenha discussão específica acerca da competência territorial. 2. PROCEDA A CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s): FADEL?S ALIMENTOS LTDA EPP, para pagamento do débito, no valor de 36.109,23 (atualizado em 06/09/2026), no prazo de três (03) dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Decorrido os prazos assinalados e, não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se a z. Serventia às pesquisas e eventuais restrições de valores (SISBAJUD), na modalidade reiterada, e de veículos (RENAJUD). 3.1. No caso de bloqueio ínfimo, via Sisbajud, promova-se o imediato desbloqueio. 3.2. Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.3. Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 3.4. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, à Serventia para: a) em caso de bloqueio excessivo, providenciar a liberação do excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, do CPC); b) converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, e providenciar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, do CPC); c) intimar a parte exequente para acostar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme manda o Comunicado nº 749/2019. d) com o formulário devidamente preenchido, expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 4. Sendo negativas as referidas pesquisas, desde já, fica deferida a expedição de mandado de CONSTATAÇÃO e PENHORA em bens do(a)(s) executado(a)(s), que deverá recair em tantos bens quantos bastem, na forma da Lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Intime-se, ainda, o(a)(s) executados(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 5. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1° e 2°, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento do mandado. Se o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as pensas da Lei.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001085-61.2026.8.26.0415/SP EXEQUENTE: SILVIO MITIO KITO ADVOGADO(A): VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB SP465105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se, em análise preliminar dos documentos que acompanham a petição inicial, que a presente execução está fundada em cheque, cuja agência bancária sacada encontra-se localizada na Comarca de Palmital/SP - evento 1, CHEQUE4. Embora conste do preenchimento da cártula referência ao Município de Cândido Mota/SP, tal circunstância não afasta, neste momento processual, a conclusão de que o local de pagamento do título se vincula à agência sacada indicada no cheque, situada nesta Comarca. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fundada em cheque, o foro competente corresponde ao local de pagamento da cártula, entendido como o lugar onde se situa a instituição financeira sacada, ou seja, a agência bancária em que mantida a conta corrente do emitente. Assim, diante dos elementos constantes do próprio título executivo, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase processual, a existência de vínculo territorial suficiente entre a demanda e esta Comarca, não se evidenciando, por ora, hipótese de incompetência territorial apta a justificar o indeferimento da inicial ou a redistribuição do feito. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso sobrevenha discussão específica acerca da competência territorial. 2. PROCEDA A CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s): FADEL?S ALIMENTOS LTDA EPP, para pagamento do débito, no valor de 36.109,23 (atualizado em 06/09/2026), no prazo de três (03) dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Decorrido os prazos assinalados e, não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se a z. Serventia às pesquisas e eventuais restrições de valores (SISBAJUD), na modalidade reiterada, e de veículos (RENAJUD). 3.1. No caso de bloqueio ínfimo, via Sisbajud, promova-se o imediato desbloqueio. 3.2. Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.3. Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 3.4. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, à Serventia para: a) em caso de bloqueio excessivo, providenciar a liberação do excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, do CPC); b) converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, e providenciar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, do CPC); c) intimar a parte exequente para acostar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme manda o Comunicado nº 749/2019. d) com o formulário devidamente preenchido, expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 4. Sendo negativas as referidas pesquisas, desde já, fica deferida a expedição de mandado de CONSTATAÇÃO e PENHORA em bens do(a)(s) executado(a)(s), que deverá recair em tantos bens quantos bastem, na forma da Lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Intime-se, ainda, o(a)(s) executados(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 5. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1° e 2°, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento do mandado. Se o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as pensas da Lei.
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