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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001085-42.2026.8.26.0292/SP AUTOR: PATRICK ADDISON BARBOSA JASKULSKI ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA (OAB SP512612) RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora requer a decretação de nulidade do acordo homologado e da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de processo anteriormente distribuído envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, bem como ausência de ciência acerca da transação celebrada. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A sentença homologatória de transação judicial foi proferida após apresentação de acordo subscrito pelos patronos constituídos, sendo que a procuração juntada aos autos conferia poderes específicos para transigir. A eventual controvérsia entre mandante e mandatário quanto à extensão das tratativas ou ao alegado descumprimento de dever profissional não conduz, por si só, à automática nulidade do negócio processual regularmente apresentado em juízo. Além disso, a alegação de prevenção demanda análise mais aprofundada da identidade entre as demandas, abrangendo partes, causa de pedir e pedidos, bem como dos efeitos processuais decorrentes da coexistência dos feitos. A mera indicação de distribuição anterior não é suficiente para invalidar, de plano, sentença homologatória já transitada na esfera do Juizado Especial em razão da natureza do pronunciamento homologatório. Por outro lado, diante da gravidade das alegações formuladas, especialmente quanto ao eventual desconhecimento do acordo pela parte autora e à existência de outra demanda anteriormente distribuída, mostra-se necessária a oitiva dos demais interessados. Assim, intime-se o advogado Bruno Henrique Dias Lima para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações formuladas na petição (evento 26, DOC1), esclarecendo se possuía poderes para transigir quando da celebração do acordo; se a parte autora anuiu previamente aos termos da transação e se houve cumprimento integral do acordo e eventual pagamento de valores. Intime-se também a parte ré para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da alegada prevenção e dos pedidos de nulidade.
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