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4001083-65.2026.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001083-65.2026.8.26.0456/SPAUTOR: DEUSDEDITE AMARO MOREIRA ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE VASCONCELOS (OAB SP187208) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO as tutelas de urgência deferidas nos eventos 5 e 32, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por DEUSDEDITE AMARO MOREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., apenas para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade, em relação à autora, dos contratos de empréstimo consignado nº 562.279.282 e nº 562.656.265, celebrados fraudulentamente junto ao seu benefício previdenciário, bem como dos dois contratos de empréstimo de crédito pessoal celebrados fraudulentamente em sua conta corrente em 20/04/2026 (parcelas de R$ 185,52 e de R$ 141,83); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de quaisquer descontos e débitos ainda ativos decorrentes desses contratos, tanto sobre o benefício previdenciário quanto sobre a conta corrente da autora, sem qualquer ônus a ela, cabendo ao requerido adotar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, as providências necessárias perante o INSS para a liberação da margem consignável correspondente; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores de R$ 562,65 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), descontado de seu benefício previdenciário (ref. maio/2026), e de R$ 654,70 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), descontado de sua conta corrente (ref. maio e junho/2026), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024), ambos a contar da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, com a Lei nº 14.905/2024; d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões supra.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001083-65.2026.8.26.0456/SPAUTOR: DEUSDEDITE AMARO MOREIRA ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DE VASCONCELOS (OAB SP187208) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO as tutelas de urgência deferidas nos eventos 5 e 32, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por DEUSDEDITE AMARO MOREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., apenas para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade, em relação à autora, dos contratos de empréstimo consignado nº 562.279.282 e nº 562.656.265, celebrados fraudulentamente junto ao seu benefício previdenciário, bem como dos dois contratos de empréstimo de crédito pessoal celebrados fraudulentamente em sua conta corrente em 20/04/2026 (parcelas de R$ 185,52 e de R$ 141,83); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de quaisquer descontos e débitos ainda ativos decorrentes desses contratos, tanto sobre o benefício previdenciário quanto sobre a conta corrente da autora, sem qualquer ônus a ela, cabendo ao requerido adotar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, as providências necessárias perante o INSS para a liberação da margem consignável correspondente; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores de R$ 562,65 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), descontado de seu benefício previdenciário (ref. maio/2026), e de R$ 654,70 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), descontado de sua conta corrente (ref. maio e junho/2026), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024), ambos a contar da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, com a Lei nº 14.905/2024; d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões supra.

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