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4001083-26.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001083-26.2026.8.26.0566/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA CANDIDO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR SENTEVIL (OAB SP490232) RÉU: MATHEUS MILAN CORDEBELO ADVOGADO(A): DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB SP373696) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Proceda-se à tentativa das citações no endereço informado no evento n. 86. 2) Evento n. 89: Indefiro. Conforme observado anteriormente, a autora não pretende com esta ação o desfazimento do negócio, e sim que os réus sejam obrigados a fazer a quitação do financiamento e do débito de IPVA. Nesse sentido, não se verifica qualquer razão para determinar a busca e apreensão do veículo, até porque, a princípio, inexistem elementos de má-fé envolvendo a aquisição pelo atual proprietário. Aliás, a autora livremente assinou a documentação necessária para transferência do veículo para o nome do atual proprietário, conforme se verifica do evento n. 68, doc. 6. Por outro lado, a fim de colher elementos para futuro julgamento, esclareça o contestante Matheus se o acordo realizado no feito n. 4004016-69.2026.8.26.0566 foi integralmente cumprido. Intime(m)-se.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001083-26.2026.8.26.0566/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA CANDIDO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR SENTEVIL (OAB SP490232) RÉU: MATHEUS MILAN CORDEBELO ADVOGADO(A): DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB SP373696) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Proceda-se à tentativa das citações no endereço informado no evento n. 86. 2) Evento n. 89: Indefiro. Conforme observado anteriormente, a autora não pretende com esta ação o desfazimento do negócio, e sim que os réus sejam obrigados a fazer a quitação do financiamento e do débito de IPVA. Nesse sentido, não se verifica qualquer razão para determinar a busca e apreensão do veículo, até porque, a princípio, inexistem elementos de má-fé envolvendo a aquisição pelo atual proprietário. Aliás, a autora livremente assinou a documentação necessária para transferência do veículo para o nome do atual proprietário, conforme se verifica do evento n. 68, doc. 6. Por outro lado, a fim de colher elementos para futuro julgamento, esclareça o contestante Matheus se o acordo realizado no feito n. 4004016-69.2026.8.26.0566 foi integralmente cumprido. Intime(m)-se.

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