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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001082-31.2025.8.26.0322/SPAUTOR: IRACEMA APARECIDA DOS REIS MARCELO
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 96-833285014/18 (evento 21, doc. 4) e DETERMINAR que a parte requerida abstenha-se de proceder a cobrança de qualquer valor relativo ao mencionado contrato, privando-se de realizar descontos, encaminhar cartas de cobrança, realizar ligações e de inscrever o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes; e CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora dos valores debitados em seu benefício previdenciário, de forma simples, para valores pagos até 30.03.2021 e, após essa data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2002); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002), deduzidos valores comprovadamente depositados em conta bancária da parte requerente. Sucumbente, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.