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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001078-63.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: SIDENEIA ANTONIETE DA CRUZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP361232)
AUTOR: DALTRO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP361232)
RÉU: CHRISTOVAM RODRIGUES NETO
ADVOGADO(A): SILVANO JOSÉ DE ALMEIDA (OAB SP258850)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 16:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 2a Vara Cível.
Providencie o Cartório a intimação das partes para depoimento pessoal, somente se deferido na decisão saneadora, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios patronos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. E, neste ponto, e para as eventuais finalidades do §4º do mesmo dispositivo legal, nos termos do basilar artigo 6º do Código de Processo Civil, amparada no princípio da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, diante do risco de perder o escasso espaço em pauta de audiência com comunicações de insucesso de intimação muito próximas a data da audiência, determino que a frustração de intimação e expressa e detalhada exposição dos requisitos legais (incisos I e II do §4º do artigo 455 do CPC/15) deverão ser realizadas com dez dias de antecedência da audiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que os Patronos forneçam a COMPLETA QUALIFICAÇÃO das testemunhas (nome, CPF, RG, profissão, idade, endereço atualizado), no prazo de cinco dias contados desta decisão para o correto e tempestivo cadastro no sistema SAJ, sob pena de preclusão. Devem ser observados os limites de testemunhas apontadas na decisão saneadora e ocasional substituição deve obedecer aos ditames legais.
A testemunha deverá portar documento oficial de identificação civil legível no ato da colheita de seu depoimento em sala de audiências deste Juízo.
Somente serão admitidas substituições de testemunhas, desde que comunicadas ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e nas hipóteses do artigo 451 do Estatuto Processual Civil. A substituição deverá ser DEFERIDA para ser admitida, evidentemente.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os Advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz (artigo 361, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao Advogado do autor e do réu para suas ALEGAÇÕES ORAIS FINAIS, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (artigo 364 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Guarujá, 04 de setembro de 2026