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4001078-47.2026.8.26.0681

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001078-47.2026.8.26.0681/SP EXEQUENTE: VANDER NOGUEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB SP064067) DESPACHO/DECISÃO (evento 13, PET1): Recebo como emenda e dou por regularização a representação processual do exequente. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de “Contrato de Prestação de Serviços com Confissão de Dívida”, ajuizada perante este Juízo da Comarca de Louveira/SP. Consta do instrumento cláusula de eleição de foro em favor desta Comarca. Todavia, em análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o exequente é domiciliado na Comarca de Vinhedo/SP, enquanto a sociedade executada possui sede na Comarca de Artur Nogueira/SP, onde também residem os corréus pessoas físicas. Não se identifica, ao menos em análise perfunctória dos elementos trazidos com a petição inicial, vínculo objetivo da presente demanda com esta Comarca, seja em razão do domicílio das partes, seja em razão do local da obrigação. A Lei nº 14.879/2024 promoveu alterações no artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, permitindo ao magistrado, antes da citação, reputar ineficaz de ofício a cláusula abusiva e, caracterizado o ajuizamento em foro aleatório, declinar da competência. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 206.933/SP, assentou que a nova disciplina aplica-se aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 14.879/2024, admitindo-se o controle judicial da cláusula de eleição de foro quando ausente relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, hipótese de denominado foro aleatório. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (STJ - CC: 00000000000000206933 SP 2024/0275730-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) No caso concreto, a presente execução foi distribuída em 2026, portanto já sob a vigência do novo regime legal. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, ao passo que todos os executados indicaram endereço ou sede em Artur Nogueira/SP. Entretanto, considerando a necessidade de observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), bem como o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça de que deve ser oportunizada às partes a demonstração da existência de vínculo legítimo entre o foro eleito e a relação jurídica discutida, reputa-se necessária a prévia oitiva dos litigantes. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da eventual incidência do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, esclarecendo, em especial, a existência de vínculo objetivo da demanda com a Comarca de Louveira/SP, inclusive quanto ao local de entrega dos materiais, fabricação, instalação e conclusão da obra, facultando-se ao exequente demonstrar eventual vínculo do negócio jurídico ou do local da obrigação com esta Comarca, apto a justificar a manutenção da competência. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.

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