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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001076-56.2026.8.26.0300/SP AUTOR: CECILIO APARECIDO BARBOSA JACOB ADVOGADO(A): EURÍPEDES SERGIO BREDARIOL (OAB SP032773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e os documentos do Evento 17 como emenda à petição inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de citação da parte requerida por intimação do advogado que a representou nos autos da ação de divórcio ou do cumprimento de sentença correlato. Tratando-se de demanda autônoma, prevalece a regra da citação pessoal, somente sendo admissível a citação na pessoa do patrono quando este for detentor de procuração com poderes expressos e especiais para o recebimento de citação inicial, nos termos do artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, determino que a citação da parte requerida seja realizada pessoalmente. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da copropriedade do bem imóvel matriculado sob o nº 4.831 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1.4) e da documentação técnica e notarial coligida aos autos. As Atas Notariais lavradas pelo Tabelionato de Notas de Jardinópolis (Evento 1.7/8) e as Notificações do Condomínio Estância Beira-Rio (Evento 1.6) e do Setor de Controle de Vetores do Município de Jardinópolis (Notificação nº 26M/26 – Evento 1/11) evidenciam, em juízo de cognição sumária, o abandono fático do imóvel, com acúmulo de entulhos, mato alto e água estagnada na piscina, cascata e espelhos d'água, com formação de criadouros de vetores e risco à saúde pública. O perigo de dano é manifesto: há prazo fatal fixado pela Vigilância Sanitária Municipal e pela administração condominial para adoção de providências sob pena de autuações, multas e medidas constritivas que onerarão o autor, sem prejuízo da rápida deterioração patrimonial do imóvel que já se encontra destinado à alienação judicial. Embora o acordo de divórcio tenha atribuído moradia à requerida, o dever de conservação e a função socioambiental da propriedade obstam a manutenção de estado de degradação sanitária e abandono fático. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar a imissão provisória do autor na posse direta do imóvel localizado na Alameda das Hortênsias, Chácara 46, Condomínio Estância Beira-Rio, neste Município, com o objetivo de executar as obras, reformas emergenciais, capina, limpeza e tratamento de águas necessárias ao cumprimento das exigências do Condomínio e da Vigilância Sanitária Municipal. Determino que o autor relacione formalmente, por auto circunstanciado e registro fotográfico idôneo, todos os bens móveis e pertences pessoais da requerida encontrados no imóvel, depositando-os em cômodo fechado ou sob guarda de depositário, vedada a sua alienação ou descarte sem expressa autorização judicial. Quanto a análise do pedido de proibição definitiva de acesso da ré será analisada após a angularização do contraditório, facultando-se a ela, caso compareça ao local, o acompanhamento das diligências ou a retirada de seus bens de uso pessoal, de forma pacífica e sem embaraço às obras de conservação. Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse em favor do autor, constando expressamente as finalidades conservativas e de regularização sanitária ora deferidas. Cite-se a requerida, com as advertências legais (prazo de 15 dias úteis para contestar, sob pena de revelia), a ser cumprida nos endereços indicados pelo autor no Evento 17. Intime-se ainda a parte autora, por meio do advogado, para tomar ciência desta decisão. Cumpra-se.
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