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4001076-27.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001076-27.2026.8.26.0439/SP AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GENAIR REIS DE SOUZA (OAB SP402524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, recebo o evento 07 como aditamento à exordial. JESSICA RODRIGUES DE SOUZA ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Há pedido de Tutela de Urgência. É o relatório. DECIDO. O novo diploma processual buscou definir com precisão os elementos técnicos necessários para a concessão da tutela provisória, seja na forma de urgência ou de evidência, estabelecendo requisitos, características e hipóteses de concessão para os institutos criados. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela como medida provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, porquanto nesta etapa de cognição sumária, ausente a verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial. Ademais, ainda que admitida a possibilidade de concessão da liminar pelas razões formuladas pela parte autora, estar-se-ia antecipando o pedido mediato sem oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa, o que reputo necessário. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Ciência à autora. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Pereira Barreto/SP, 09 de setembro de 2026.

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