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4001076-11.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001076-11.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO PEDRO AVILA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros de mora legais a contar da citação, bem como condenar ao pagamento de US$ 47,83, a título de danos materiais, observada a cotação do dólar em 1° de junho de 2025, incidindo a correção monetária desde esta data e juros de mora legais a contar da citação. A correção monetária deverá observar o índice IPCA, ao passo que os juros de mora serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001076-11.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO PEDRO AVILA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros de mora legais a contar da citação, bem como condenar ao pagamento de US$ 47,83, a título de danos materiais, observada a cotação do dólar em 1° de junho de 2025, incidindo a correção monetária desde esta data e juros de mora legais a contar da citação. A correção monetária deverá observar o índice IPCA, ao passo que os juros de mora serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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