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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001076-05.2026.8.26.0220/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DE FRANCA VEIGA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ENZO SCIANNELLI (OAB SP098327) ADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, consoante entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, sendo o ônus probatório da parte demandada, para evitar qualquer prejuízo ou surpresa, em razão da então determinada inversão do ônus da prova, determino novamente a intimação das partes, por seus patronos, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
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