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4001073-54.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001073-54.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANOPUS ADVOGADO(A): CRISTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB SP205127) ADVOGADO(A): PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834) EXECUTADO: PAULO BARRETO MORGAN ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) EXECUTADO: APARECIDA YAMADA BARRETO MORGAN ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por PAULO BARRETO MORGAN e APARECIDA YAMADA BARRETO MORGAN, alegando em breve síntese, terem procedido o pagamento do débito de maneira administrativa, e que deste modo, o débito estaria satisfeito. No entanto, compulsando os autos verifico que não houve nenhum bloqueio nos autos, mas tão somente o requerimento formulado pela parte exequente, não havendo nenhum comando judicial de deferimento da medida. Logo, não há que se falar em desbloqueio de quaisquer valores, ante a ausência de medida restritiva. 2) Quanto a nulidade de citação, considerando que não houve a adoção de nenhuma medida gravosa em desfavor da parte executada. Assim, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada dou por sanada eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3) Destaco, ainda, que não há que se falar na ocorrência de litigância de má-fé, considerando que ainda pende de pagamento das custas e honorários processuais devidos pela parte executada, visto que houve o ajuizamento da presente demanda, e o pagamento ocorreu pela via administrativa, não isentando o pagamento dos custos inerentes da demanda. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC. 4) Por fim, assiste razão a parte exequente, os valores pagos não abrangem as custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento ocorreu na seara administrativa. Logo, resta saldo remanescente em favor da parte exequente, que deverá requerer as medidas necessárias para obtenção do recebimento da verba. Intime(m)-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.

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