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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001073-54.2026.8.26.0348/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CANOPUS
ADVOGADO(A): CRISTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB SP205127)
ADVOGADO(A): PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834)
EXECUTADO: PAULO BARRETO MORGAN
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454)
EXECUTADO: APARECIDA YAMADA BARRETO MORGAN
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB SP336454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por PAULO BARRETO MORGAN e APARECIDA YAMADA BARRETO MORGAN, alegando em breve síntese, terem procedido o pagamento do débito de maneira administrativa, e que deste modo, o débito estaria satisfeito.
No entanto, compulsando os autos verifico que não houve nenhum bloqueio nos autos, mas tão somente o requerimento formulado pela parte exequente, não havendo nenhum comando judicial de deferimento da medida. Logo, não há que se falar em desbloqueio de quaisquer valores, ante a ausência de medida restritiva.
2) Quanto a nulidade de citação, considerando que não houve a adoção de nenhuma medida gravosa em desfavor da parte executada. Assim, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada dou por sanada eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
3) Destaco, ainda, que não há que se falar na ocorrência de litigância de má-fé, considerando que ainda pende de pagamento das custas e honorários processuais devidos pela parte executada, visto que houve o ajuizamento da presente demanda, e o pagamento ocorreu pela via administrativa, não isentando o pagamento dos custos inerentes da demanda.
Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
4) Por fim, assiste razão a parte exequente, os valores pagos não abrangem as custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento ocorreu na seara administrativa.
Logo, resta saldo remanescente em favor da parte exequente, que deverá requerer as medidas necessárias para obtenção do recebimento da verba.
Intime(m)-se.
Mauá, 03 de setembro de 2026.