Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001072-36.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: TATIANE PRISCILA AGUIRRE MARAO
ADVOGADO(A): ALANI FERNANDES DE ARAUJO SOUSA REIS XAVIER (OAB TO009291)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
A citação eletrônica não está em vias de ser deferida.
A modalidade de citação através de aplicativos de mensagens, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rechaçam tal prova, apontam que a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígios no aplicativo.
É certo que há previsão de citação por meio eletrônico no Código de Processo Civil. Contudo, a existência da norma jurídica em si não lhe confere exequibilidade porque são necessários meios materiais que permitam a criação, o desenvolvimento, a implantação e a execução de sistemas eletrônicos seguros de dados, o que infelizmente ainda não ocorreu na extensão desejada. Afinal, estamos tratando de um ato formal que não prescinde da observância dos protocolos legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais do réu.
Assim já se decidiu neste Tribunal:
"Agravo de Instrumento – Decisão que indeferiu o pedido de intimação da agravada por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp) – Hipótese que, apesar de não incluída no rol do art. 1.015 do CPC, admite excepcionalmente a mitigação da taxatividade – Pretensão da parte pode ensejar nulidade futura – Modalidade de intimação não regulamentada – Ato processual que deve ser cercar de todas as cautelas e formalidades – Improvimento do recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2035213-67.2022.8.26.0000; Relator(a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Ademais, a citação eletrônica de pessoa física depende da expressa anuência desta, já que o seu endereço eletrônico precisa estar cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 246 do CPC, in verbis:
"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça."
A propósito, a Corregedoria Geral de Justiça vedou expressamente a realização de citação via WhatsApp quando da edição do Comunicado CG nº 2265/20171 , nos seguintes termos:
"(Protocolo nº 2017/121184) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança."
Mais recentemente, a Resolução nº 354 de 20202 do Conselho Nacional de Justiça, cujo escopo era o de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais, previu que:
"Art. 8º - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo."
"Art. 9º - As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo."
Nesse cenário, à míngua de regulamentação da citação eletrônica de pessoa física, bem como por não existir prévio cadastramento do réu junto ao banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o Provimento CSM n° 1920/20113 (alterado pelo Provimento CSM nº2016/20124 ), não pode ser acolhida a pretensão de citação por aplicativo de mensagens.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência bandeirante:
"CITAÇÃO. Pessoa física - Pretensão de que seja realizada a citação do réu em ação monitória via "WhatsApp". Inviabilidade Citação por meio eletrônico prevista no CPC dependente do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário e do uso de assinatura eletrônica Exegese do disposto no art. 246, caput, CPC; no Provimento CSM n° 1920/2011; no Comunicado CG 2265/2017; e na Resolução CNJ nº 354/2020. Ato formal que não prescinde da observância das formalidades legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais do réu - Precedentes - Indeferimento mantido - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2287149-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Data do Julgamento: 25/02/2022).
Assim, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, fica a autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se.
Barueri, 27/08/2026.