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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001070-83.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: LEVI DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB SP489327)
AUTOR: RENATO DOMINGOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB SP489327)
AUTOR: SUELI ANTUNES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB SP489327)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Sueli Antunes de Oliveira Santos, Renato Domingos de Oliveira Teixeira e Levi Domingos de Oliveira, contra Eterna Rita Vieira, alegando, em resumo, que são herdeiros do imóvel pertencente ao espólio de Orides Antunes de Oliveira e que a ré permanece indevidamente no bem após notificação para desocupação. Aduzem que a ocupação decorreu de tolerância de José Domingos de Oliveira, cuja permissão foi revogada com a abertura da sucessão. Por fim, pedem que seja concedida a tutela possessória com a determinação de desocupação do imóvel e a procedência do pedido reintegratório definitivo.
No evento 44 sobreveio decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de recolhimento das custas inaugurais pelo coautor Renato Domingos de Oliveira Teixeira, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil. Contra esse pronunciamento, os autores opuseram embargos de declaração no evento 49, sustentando a ocorrência de omissão quanto ao direito ao parcelamento das despesas processuais em relação a Renato, bem como reiterando a desnecessidade de inclusão do meeiro José Domingos de Oliveira no polo passivo da lide.
Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 49 e, no mérito, acolho-os, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a determinação de cancelamento da distribuição exarada no evento 44.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça, da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, a pretensão de parcelamento das despesas formulada pelo coautor Renato merece acolhimento para viabilizar a tramitação do feito.
Com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro ao coautor Renato Domingos de Oliveira Teixeira o parcelamento das custas iniciais e das despesas postais de citação em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, competindo à parte comprovar o pagamento tempestivo nos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
No que tange à necessidade de inclusão de José Domingos de Oliveira no polo passivo da lide, assiste razão aos embargantes.
Com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros, aplicando-se ao acervo hereditário as regras atinentes ao condomínio, consoante dispõem os artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Nessa ordem de ideias, cada condômino tem legitimidade concorrente e autônoma para defender a composse comum e pleitear a restituição da coisa indivisa contra terceiros ocupantes, a teor do artigo 1.314 do Código Civil, revelando-se facultativo o litisconsórcio ativo entre os coerdeiros.
Ademais, tratando-se de pretensão possessória decorrente de alegado esbulho material praticado pela ré, não se justifica a inclusão do coproprietário e meeiro no polo passivo como litisconsorte necessário, porquanto este não exerce a posse direta indevida e nem resiste fisicamente à restituição do bem.
Portanto, revogo a ordem de inclusão de José Domingos de Oliveira no polo passivo constante do evento 25, facultando-se a sua mera cientificação formal sobre a existência da presente demanda.
Por outro lado, remanesce indispensável que os autores emendem a petição inicial para retificar a causa de pedir e os pedidos, esclarecendo que postulam em nome próprio na qualidade de coerdeiros e condôminos em defesa da posse da universalidade, e não em representação ao espólio, cuja representação formal compete ao inventariante, a teor do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar o cancelamento da distribuição do evento 44, deferir o parcelamento das custas (taxa judiciária) em 04 (quatro) parcelas mensais ao coautor Renato Domingos de Oliveira Teixeira, afastar a obrigatoriedade de inclusão de José Domingos de Oliveira no polo passivo e conceder o prazo assinalado para a retificação da petição inicial.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e da taxa para expedição de carta, bem como cumprida a emenda à petição inicial, tornem os autos conclusos para recebimento da ação e deliberação sobre o pedido liminar.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001070-83.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: LEVI DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB SP489327)
AUTOR: RENATO DOMINGOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB SP489327)
AUTOR: SUELI ANTUNES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB SP489327)
DESPACHO/DECISÃO
Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência.
Ante o descumprimento da determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
A despesa de cancelamento de processo, deverá ser recolhida pela parte autora, sob pena de inscrição da dívida.
Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição, instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixada em 5 UFESPs. Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação:
Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
(...)
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.