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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001070-18.2026.8.26.0666/SP AUTOR: JANETE MARIA DA COSTA ADVOGADO(A): VALDINEI RUY JUNIOR (OAB SP545343) ADVOGADO(A): HEITOR VILLELA VALLE (OAB SP276052) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira Vistos. JANETE MARIA DA COSTA ajuizou ação em face de PARANÁ CESTAS LTDA., alegando que, embora tenha quitado integralmente o débito discutido nos autos nº 1003072-80.2024.8.26.0666, permanece com restrição indevida em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu tutela de urgência para exclusão do apontamento e, ao final, indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Após determinação judicial, a autora juntou consulta atualizada do SERASA, realizada em agosto de 2026, indicando a manutenção da anotação referente ao contrato nº 39488. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a autora sustente que a negativação persiste após a quitação do débito, não se verifica, por ora, situação de urgência apta a justificar a concessão da medida sem prévia manifestação da parte contrária. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora afirma ter tomado conhecimento da restrição ainda em junho de 2024, circunstância que evidencia a ausência de perigo de dano contemporâneo ou fato superveniente que autorize a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022). 2. Designo audiência para o dia 30/10/2026 às 09:30hs. A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira – SP). 2.1 A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item “1”, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no CEJUSC, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. CONTATOS:E-mail: cejusc.arturnogueira@tjsp.jus.br Tel: (19) 3877-1329. 3.1 A habilitação dos procuradores que atuarão no feito deve ser realizada diretamente no sistema, conforme orientado no Informe Infoeproc55.pdf. Em caso de impossibilidade, será necessário o cadastramento prévio e pessoal, mediante certificado digital, diretamente na área de login, clicando no link em vermelho Orientações para realizar o CADASTRO no eproc-TJSP (:: eproc - Cadastro de Advogados ::). A habilitação por outro procurador (sócio) somente será possível após o cadastramento pessoal. 3.2 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5. Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE). No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6. Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7. Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente usufruídos pelo autor e que não possuem qualquer espécie de vício, cabendo a este apresentar documentos que comprovem tal circunstância, haja vista possuir maior facilidade de obtê-los, os quais, por seu conteúdo, são comuns às partes. O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. 11. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item “2” é obrigatório. A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE). Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado. Int. Artur Nogueira, 01/09/2026
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