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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001068-60.2026.8.26.0565/SP AUTOR: ADRIANA RACHEL NEO (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: VALENTINA LUIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) A alegada irregularidade da contratação depende de prévia manifestação da instituição financeira, máxime considerando que a parte autora não nega a realização do empréstimo. Além disso, denota-se que os descontos das parcelas estão ocorrendo desde agosto de 2022, ou seja, há quatro anos e somente agora a questão foi judicializada, indicando que inexiste perigo de dano. Destarte, ausentes os elementos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC). Havendo possibilidade, a citação deverá ser feita eletronicamente. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. A citação deverá ser acompanhada de chave de acesso ao processo eletrônico. 4) Com a contestação, à réplica. Intime-se.
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