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4001066-69.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001066-69.2026.8.26.0281/SPAUTOR: ALESSANDRA VIEIRA SALLA ADVOGADO(A): LUIS ANDRE FARIA DE SOUZA (OAB SP282647) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar JÉSSICA ALINE NUNES DE SOUZA ao pagamento, em favor de ALESSANDRA VIEIRA SALLA, da quantia principal de R$ 14.903,45 (quatorze mil novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a R$ 6.176,67 de aluguéis, R$ 1.733,54 de despesas condominiais, R$ 4.313,24 de multa compensatória e R$ 2.680,00 de danos materiais, acrescida dos encargos estabelecidos na fundamentação. Condeno IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA., na condição de fiadora, a responder pelas parcelas abrangidas pela garantia contratual, observado o limite de R$ 10.850,00 estabelecido no pedido (evento 1, INIC1; evento 1, CONTR24), sem reconhecimento de solidariedade civil e vedado o recebimento em duplicidade. Rejeito a cobrança das contas de energia elétrica, da taxa estimada de religação, das duas parcelas de R$ 217,00 relativas ao Custo ImovPago, de R$ 350,00 do orçamento de reparos, do excesso da multa compensatória e da parcela de aluguel posterior a 05/01/2026. Considerado mínimo o decaimento da autora, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, rateados entre as rés na forma do art. 87, § 1º, do CPC. A responsabilidade da ImovPago pelos ônus sucumbenciais não se submete ao limite material da garantia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.

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