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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001066-65.2026.8.26.0153/SP AUTOR: JOSE VALDIVAN ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Consoante asseverado em decisão anterior, trata-se de demanda com valor de causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e de baixa complexidade, que poderia ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não há cobrança de custas e despesas processuais na primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Ao optar deliberadamente por ajuizar a ação perante a Justiça Estadual Comum, a parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção processual, incumbindo-lhe suportar as custas e despesas correspondentes. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui benefício custeado por toda a sociedade e é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo ser utilizado para transferir à coletividade o ônus decorrentes de uma estratégia processual que poderia ter evitado tais gastos. Por fim, nota-se que a parte autora aufere renda mensal, tem movimentação financeira e optou pela contratação de advogado particular, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita por advogados devidamente cadastrados e habilitados no Convênio OAB-Defensoria. Nesse sentido, refiro a julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de dívida. Inscrição do nome no Serasa. Negativação em cadastros de inadimplentes. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, a autora aufere renda mensal e possui movimentação financeira. Outrossim, contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados – algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Anote-se que as providências estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ora, forçoso reconhecer que a finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Sendo assim, deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232440-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual pleiteado pela parte autora. Fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da ação. Prazo: 15 dias.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001066-65.2026.8.26.0153/SP AUTOR: JOSE VALDIVAN ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Consoante asseverado em decisão anterior, trata-se de demanda com valor de causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e de baixa complexidade, que poderia ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não há cobrança de custas e despesas processuais na primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Ao optar deliberadamente por ajuizar a ação perante a Justiça Estadual Comum, a parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção processual, incumbindo-lhe suportar as custas e despesas correspondentes. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui benefício custeado por toda a sociedade e é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo ser utilizado para transferir à coletividade o ônus decorrentes de uma estratégia processual que poderia ter evitado tais gastos. Por fim, nota-se que a parte autora aufere renda mensal, tem movimentação financeira e optou pela contratação de advogado particular, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita por advogados devidamente cadastrados e habilitados no Convênio OAB-Defensoria. Nesse sentido, refiro a julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de dívida. Inscrição do nome no Serasa. Negativação em cadastros de inadimplentes. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, a autora aufere renda mensal e possui movimentação financeira. Outrossim, contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados – algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Anote-se que as providências estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ora, forçoso reconhecer que a finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Sendo assim, deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232440-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual pleiteado pela parte autora. Fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da ação. Prazo: 15 dias.
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