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Processo 4001065-35.2026.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001065-35.2026.8.26.0653/SP AUTOR: ROSELI DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A): DONIZETI LUIZ COSTA (OAB SP109414) ADVOGADO(A): LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB SP358218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de acesso à conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, alegando que teria ocorrido bloqueio indevido sob a justificativa genérica de suposta violação das regras da comunidade. Todavia, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Isso porque a titularidade da linha telefônica associada à conta cujo restabelecimento se busca constitui elemento indispensável para a aferição da própria probabilidade do direito invocado, requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A mera juntada de capturas de tela informando o bloqueio da conta não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que o número telefônico efetivamente pertence à parte autora e que esta era a legítima usuária da conta bloqueada. Em demandas dessa natureza, a comprovação mínima da titularidade da linha telefônica e de sua vinculação ao perfil cuja reativação é postulada revela-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial acerca da plausibilidade do direito alegado, notadamente quando se pretende a concessão de medida de urgência de natureza satisfativa. Dessa forma, mostra-se prudente oportunizar a regularização da petição inicial antes da análise do pedido liminar, evitando-se a eventual concessão de provimento jurisdicional em favor de pessoa que não demonstre, de forma minimamente segura, sua legitimidade em relação à conta objeto da demanda. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento idôneo apto a comprovar a titularidade da linha telefônica vinculada à conta cujo restabelecimento pretende, tais como fatura emitida pela operadora, contrato de prestação de serviços, comprovante cadastral ou outro documento equivalente. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4001065-35.2026.8.26.0653 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul na data de 11/09/2026.

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