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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001065-35.2026.8.26.0071/SPAUTOR: RAFAEL ROSSI MONARI ADVOGADO(A): MARINA CARDOSO DE ASSIS ALICEDA (OAB SP381665) RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Condenar a ré à restituição de R$2.667,40, com correção monetária desde o desembolso (26/11/2025) e juros de mora a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais, com correção e juros a partir desta sentença; c) Rejeitar o pedido de indenização por perda de uma chance. Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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