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4001064-80.2025.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001064-80.2025.8.26.0428/SPRÉU: SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na última manifestação da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvida a compra e venda e condenar a requerida a restituir ao autor o valor integral pago pelo aparelho, conforme nota fiscal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação. b) DETERMINAR que o autor disponibilize o aparelho, com seus componentes e acessórios, para retirada pela requerida, no endereço constante dos autos; c) DETERMINAR que a requerida promova a retirada do produto, às suas expensas, no prazo de 15 dias, contado da intimação para cumprimento voluntário, mediante prévio agendamento com o autor. O autor deverá conservar o produto e seus componentes em condições razoáveis até a retirada, abstendo-se de aliená-los ou descartá-los. Caso a requerida não providencie a retirada do item no prazo de 15 dias, contados da intimação, o autor poderá dispor do item como quiser. Quanto aos encargos moratórios, a Lei?14.905/2024?trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.009/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. À z. serventia: faça constar nos autos peça de informação com as orientações procedimentais acerca da interposição de Recurso Inominado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). P. I.

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