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4001064-57.2026.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001064-57.2026.8.26.0198/SP AUTOR: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JULIA ARAUJO MIURA (OAB SP183115) RÉU: HOSPITAL PREVINA LTDA ADVOGADO(A): CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP336431) RÉU: RODRIGO RANIERI ADVOGADO(A): CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP336431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de suposto erro médico ajuizada por MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE em face de HOSPITAL PREVINA LTDA e DR. RODRIGO RANIERI, visando à reparação civil por alegados danos sofridos em procedimento cirúrgico de exérese de lipoma realizado em 01 de junho de 2025 nas dependências da instituição hospitalar corré (Evento 1 - INIC1). A autora narra, em síntese, que apresentava dor persistente na região lombar direita associada à presença de nódulo palpável, tendo realizado ultrassonografia de partes moles em 10 de junho de 2024, cujo laudo apontou a presença de nódulos sólidos de contornos regulares, medindo aproximadamente 1,5 x 1,5 x 1,0 cm, situados em meio à camada adiposa subcutânea (Evento 1 - DOCUMENTACAO7). Afirma que, após orientação médica para realização de procedimento cirúrgico de retirada do cisto, a cirurgia efetivamente realizada em 01 de junho de 2025 revelou-se intervenção extensa e desproporcional, com incisão significativamente maior do que o necessário para retirada de nódulo de pequenas dimensões, sutura grosseira e pós-operatório marcado por hematoma significativo, inflamação acentuada e cicatriz extensa e permanente (Evento 1 - INIC1). Sustenta a demandante que o fato mais grave consistiria na permanência do nódulo originalmente identificado no corpo da autora, mantendo-se a dor na mesma região anteriormente indicada, circunstância que demonstraria que a lesão que motivou a busca por tratamento médico não foi efetivamente removida, apesar da incisão desproporcional realizada (Evento 1 - INIC1). Com base nessa narrativa, postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indenização por danos estéticos no valor sugerido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além do custeio integral de procedimento corretivo, com inversão do ônus da prova e produção de prova pericial médica (Evento 1 - INIC1). A petição inicial foi distribuída em 12 de março de 2026 (Evento 1), sendo a autora qualificada como brasileira, solteira, manicure, portadora do RG nº 20.175.675-4 SSP/SP e inscrita no CPF nº 124.946.348-30 (Evento 1 - INIC1). Juntou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1 - DECLPOBRE3), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em 10 de abril de 2026, este Juízo deferiu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, diante dos documentos juntados, determinando a citação dos réus por carta para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis (Evento 6 - DESPADEC1). Ato contínuo, foram expedidas cartas de citação endereçadas a ambos os réus (Eventos 7 e 8), sendo os avisos de recebimento juntados aos autos em 04 de maio de 2026, comprovando a regular citação do Hospital Previna Ltda e do Dr. Rodrigo Ranieri (Eventos 9 e 10). Os réus apresentaram contestação conjunta em 25 de maio de 2026 (Evento 13), oportunidade em que suscitaram preliminares de inépcia parcial da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 13 - CONTES1). No mérito, impugnaram tecnicamente os fatos narrados na exordial, sustentando que o procedimento cirúrgico foi realizado com técnica adequada e dentro dos parâmetros aceitos pela especialidade médica, alegando que durante o ato operatório verificou-se que o lipoma inicialmente identificado apresentava extensão inframuscular e proporções substancialmente superiores àquelas aparentadas externamente, circunstância que teria exigido ampliação da incisão para adequada exploração cirúrgica e retirada completa da lesão (Evento 13 - CONTES1). Alegaram ainda os demandados que a autora, após o procedimento, teria relatado a existência de outro lipoma localizado abaixo da região anteriormente operada, ocasião em que lhe foi oferecida nova abordagem cirúrgica para retirada da referida lesão, hipótese posteriormente recusada pela paciente (Evento 13 - CONTES1). Defendem a responsabilidade subjetiva do médico nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo causal direto, a validade do consentimento informado previamente obtido e a inexistência de dano moral ou estético indenizável (Evento 13 - CONTES1). Juntaram aos autos o prontuário médico completo da paciente (Evento 13 - PRONT2), contendo contrato de assistência médica/hospitalar, termo de consentimento livre e esclarecido, ficha de anestesia, relatório cirúrgico detalhando a exérese do lipoma dorsal, além de guias de solicitação de internação e demais documentos clínicos (Evento 13). Em 07 de agosto de 2026, sobreveio despacho determinando que a parte autora se manifestasse em réplica à contestação apresentada, bem como que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade de sua produção, e informassem eventual interesse na realização de audiência virtual visando à conciliação (Evento 15 - DESPADEC1). A autora apresentou réplica em 01 de setembro de 2026 (Evento 21), rechaçando integralmente as preliminares suscitadas pelos réus e impugnando os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos de seu direito alegados na contestação, especialmente quanto à tese do "achado intraoperatório" e à existência de lesão diversa daquela originalmente identificada (Evento 21 - RÉPLICA1). A demandante reiterou o requerimento de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica para elucidação da controvérsia técnica instaurada (Evento 21 - RÉPLICA1). Os autos vieram conclusos para despacho em 02 de setembro de 2026 (Evento 23), encontrando-se o feito apto ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com vistas à delimitação das questões de fato e de direito relevantes, distribuição do ônus probatório e deliberação sobre as provas requeridas pelas partes. 2. Impossibilidade de Julgamento Antecipado e Análise das Preliminares Quanto ao julgamento antecipado total (artigo 355 do CPC) ou parcial (artigo 356 do CPC), a hipótese não se verifica no caso. A controvérsia versa sobre questões eminentemente técnicas, relativas à adequação da conduta cirúrgica, proporcionalidade da incisão, permanência da lesão e existência de segundo lipoma, cuja resolução depende de prova pericial médica especializada, inviabilizando o julgamento no estado atual do processo. Todos os pedidos formulados pela autora dependem da apuração técnica da eventual culpa médica e do nexo causal, não havendo pedido incontroverso ou parcela madura para julgamento antecipado. Passando à análise das preliminares suscitadas pelos réus em sede de contestação, verifica-se que ambas devem ser rejeitadas, conforme se demonstrará a seguir. Quanto à preliminar de inépcia parcial da petição inicial, os réus sustentam que a autora se limitou a afirmações genéricas sobre desproporcionalidade da incisão e permanência da lesão, sem indicar qual protocolo cirúrgico teria sido violado. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, narrando fatos concretos e deles extraindo conclusão lógica de responsabilidade civil. A exigência de individualização técnica da culpa médica constitui ônus probatório a ser produzido na instrução processual, notadamente por meio da perícia médica, e não requisito de admissibilidade da inicial. Ademais, a contestação apresentada demonstra que os réus compreenderam perfeitamente os limites da demanda e exerceram ampla defesa de mérito, evidenciando a ausência de prejuízo ao contraditório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, os réus limitam-se a alegar ausência de comprovantes de renda, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC), afastável somente mediante prova em contrário, ônus do qual os réus não se desincumbiram. A autora é qualificada como manicure, profissão compatível com a alegação de insuficiência de recursos. A impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se a justiça gratuita anteriormente deferida. Rejeitadas as preliminares e verificada a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, impõe-se o prosseguimento do feito com o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a delimitação das questões de fato e de direito relevantes, distribuição do ônus probatório e deliberação fundamentada sobre as provas requeridas pelas partes, conforme se passa a examinar. 3. Pontos Controvertidos As partes apresentam versões divergentes sobre os fatos centrais da demanda, cabendo identificar as questões que demandam dilação probatória para sua resolução. A autora alega que a incisão cirúrgica foi desproporcional ao tamanho do lipoma diagnosticado por ultrassonografia (1,5 x 1,5 x 1,0 cm), que a sutura foi grosseira, que o nódulo que causava dor não foi removido e que permaneceu com cicatriz extensa e dor na mesma região. Os réus, por sua vez, alegam que durante o ato operatório constatou-se extensão inframuscular e proporções superiores às aparentadas externamente, exigindo ampliação da incisão, e que haveria segundo lipoma abaixo da região operada, cuja remoção foi ofertada e recusada pela paciente. Diante dessas alegações divergentes, as questões fáticas controvertidas que demandam prova pericial são as seguintes: Primeira: real extensão anatômica da lesão operada e existência efetiva de lipoma inframuscular de maiores proporções que justificasse a ampliação da incisão cirúrgica. Segunda: proporcionalidade entre o tamanho da lesão diagnosticada por ultrassonografia e a extensão da incisão praticada, à luz dos protocolos da especialidade. Terceira: existência ou não de segunda lesão lipomatosa distinta daquela identificada no exame pré-operatório. Quarta: permanência ou não da lesão originalmente identificada na ultrassonografia pré-operatória no organismo da autora. Quinta: adequação da técnica cirúrgica e da sutura aos padrões da especialidade médica. Sexta: nexo causal entre a conduta médica e os danos estéticos e terapêuticos alegados pela autora. Todas essas questões demandam conhecimento técnico-científico especializado, impondo-se a realização de prova pericial médica para sua adequada elucidação, nos termos do artigo 464 do CPC. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e os réus como fornecedores de serviços médicos, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se como regra geral o disposto no artigo 373 do CPC. Contudo, a relação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, à vista da documentação que instrui a inicial. A inversão atribui aos réus o encargo de demonstrar a regularidade técnica do procedimento e a adequação da conduta aos protocolos da especialidade. A inversão, contudo, não dispensa a produção de prova pericial, instrumento indispensável para elucidação das questões técnicas controvertidas. Ademais, quanto ao profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC, o que exige modulação da inversão probatória. Sobre a modulação da inversão do ônus da prova nas hipóteses de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DEVOLVEU O PRAZO PARA INDICAÇÃO DESTAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, QUE COMPETE À AUTORA NO TOCANTE AO VÍCIO NA CONDUTA IMPUTADA À RÉ, PROFISSIONAL LIBERAL, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DO CDC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE PREJUÍZO À DEFESA DA AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS PATRONOS. PRAZO DEVOLVIDO. VÍCIO SANADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2196352-23.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SCHMITT CORRÊA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARULHOS - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2025; DATA DE REGISTRO: 28/08/2025). Dessa forma, a inversão do ônus da prova é deferida para atribuir aos réus o encargo de demonstrar a adequação técnica do procedimento e a inexistência de defeito na prestação do serviço, cabendo à prova pericial elucidar as questões técnicas controvertidas, inclusive quanto à eventual culpa na conduta do profissional liberal. 5. Deliberação sobre Provas e Nomeação de Perito A prova pericial médica é indispensável à solução da lide, circunstância reconhecida por ambas as partes. As questões controvertidas identificadas nesta decisão dizem respeito à técnica cirúrgica, extensão anatômica da lesão, proporcionalidade da incisão e adequação da conduta médica, demandando conhecimento especializado próprio da ciência médica, nos termos do artigo 464 do CPC. Quanto à prova testemunhal, indefere-se por ora, reservando-se a análise de sua pertinência para momento posterior à realização da perícia. As questões controvertidas são de natureza eminentemente técnica e não se provam por testemunhas, nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC. Eventual produção de prova oral sobre fatos periféricos poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial. Determina-se aos réus a exibição do prontuário médico completo da autora, com especial atenção à ficha cirúrgica detalhada, descrição da peça cirúrgica removida e eventual laudo histopatológico, registro de marcação cirúrgica pré-operatória e imagens intraoperatórias eventualmente capturadas. O prazo para exibição é de 15 dias, sob pena do artigo 400, inciso II, do CPC. Este Juízo nomeia o Dr. ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG, médico especialista em cirurgia plástica, com cadastro ativo no sistema de auxiliares da Justiça, para realização da perícia médica. A especialização em cirurgia plástica revela-se adequada para avaliação tanto dos aspectos técnicos da conduta cirúrgica quanto das consequências estéticas do procedimento. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Para orientar os trabalhos periciais e assegurar que o laudo aborde as questões centrais da controvérsia, este Juízo formula os seguintes quesitos oficiais: Quesito 1: A lesão identificada na ultrassonografia de 10/06/2024, descrita como nódulo sólido de contornos regulares medindo aproximadamente 1,5 x 1,5 x 1,0 cm situado em meio à camada adiposa subcutânea (Evento 1 - DOCUMENTACAO7), poderia ser removida mediante incisão proporcional ao seu tamanho ou havia elementos clínicos que justificassem ampliação significativa do acesso cirúrgico? Quesito 2: É tecnicamente esperado que lipoma subcutâneo de pequenas dimensões, como o identificado no exame ultrassonográfico pré-operatório, apresente extensão inframuscular não detectável por ultrassonografia de partes moles? Quesito 3: A incisão realizada no procedimento cirúrgico de 01/06/2025 (Evento 13 - PRONT2) guarda proporcionalidade com o procedimento de exérese de lipoma de 1,5 cm ou revela-se desproporcional à dimensão da lesão diagnosticada? Quesito 4: Há evidências nos autos de existência de segunda lesão lipomatosa distinta daquela identificada no exame pré-operatório, conforme alegado pelos réus em contestação e admitido pelo médico em registro audiovisual (Evento 1 - VIDEO13)? Quesito 5: A permanência de dor na região inferior à área operada, relatada pela autora, é compatível com a remoção do lipoma que originalmente causava desconforto ou indica que a lesão sintomática permanece íntegra no organismo da paciente? Quesito 6: A técnica de sutura empregada no fechamento da ferida operatória observa os padrões recomendados para procedimentos eletivos em região dorsal ou revela inadequação técnica? Quesito 7: A cicatriz apresentada pela autora (Evento 1 - FOTO9 a FOTO12) é compatível com procedimento de pequeno porte como a exérese de lipoma de 1,5 cm ou demonstra técnica inadequada de fechamento e consequente resultado estético prejudicado? Quesito 8: Há nexo causal entre eventual falha técnica na execução do procedimento cirúrgico e os danos estéticos (cicatriz extensa) e terapêuticos (persistência da sintomatologia dolorosa) alegados pela autora? Os quesitos formulados pelo Juízo buscam abarcar as principais questões técnicas controvertidas, orientando o perito na elaboração de laudo que efetivamente contribua para o esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento do mérito. As partes poderão, no prazo legal, apresentar quesitos suplementares que entendam pertinentes para complementar a investigação pericial. Quanto ao custeio da perícia, em razão da inversão do ônus da prova deferida e da gratuidade de justiça concedida à autora, os honorários periciais serão custeados pelos réus, rateados proporcionalmente entre o médico e o hospital, nos termos do artigo 95 do CPC. Fica fixado o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito dos honorários e agendamento da vistoria ou exame clínico da autora. Determina-se a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. As partes deverão ser intimadas da nomeação e da proposta de honorários, abrindo-se o prazo comum de 15 dias para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares. Apresentada a proposta e transcorrido o prazo para impugnação, ou resolvidas eventuais controvérsias, serão os réus intimados para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com designação de data para exame clínico da autora e análise da documentação médica, garantida a intimação prévia das partes e assistentes técnicos, nos termos do artigo 466 do CPC. Quanto à audiência de instrução e julgamento, reserva-se este Juízo para deliberar sobre sua necessidade após a juntada do laudo pericial, quando será possível avaliar se remanescem questões fáticas relevantes que demandem prova oral complementar. Abre-se o prazo comum de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto aos termos desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação, ou resolvidos os pedidos de esclarecimentos, a decisão tornar-se-á estável, operando-se a preclusão consumativa quanto às questões decididas. Cumpridas as determinações e estabilizado o saneamento, retornem os autos conclusos para análise do laudo pericial e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se.

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