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4001064-31.2026.8.26.0627

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001064-31.2026.8.26.0627/SP AUTOR: NOEMIA SOARES LUZ ADVOGADO(A): HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que nesta e em demais Comarcas vem sendo ajuizadas, em massa, inúmeras ações padronizadas relativas ao mesmo tema. Em sua imensa maioria: i) busca a parte autora a declaração de inexistência de débito ou exibição de documentos; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) há juntada de procuração tipo "formulário", assinada digitalmente por entidade certificadora não autorizada, emitida há longa data e/ou outorgando a poderes a procurador(a) com endereço profissional em local muito distante desta Comarca; vi) o(a) mesmo(a) procurador(a) já ajuizou grande número de ações idênticas. É justamente o caso destes autos. DECIDO. De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: “1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação”. Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC), e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para trazer aos autos procuração com a firma devidamente reconhecida, com indicação do número do processo, OU comparecer ao Cartório Judicial, munido de documento de identificação com foto, a fim de atestar a autenticidade da procuração e a efetiva anuência com a propositura da ação. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Ação declaratória Determinação de reunião de procuração atual e com firma reconhecida Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int.-se. Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.

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