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Processo 4001063-75.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001063-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO MOTA PIMENTEL ADVOGADO(A): HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) ADVOGADO(A): HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA (OAB SP508802) RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objetivo da verba honorária pericial é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por ele despendidos, sendo oportuno anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas necessárias, com a atenção e cuidado de que elas necessitam. Na fixação dos honorários periciais, à mingua de norma expressa a respeito, o julgador deve se atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada. Assim, não havendo norma específica que trate do valor dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados observando o princípio da razoabilidade, a natureza da perícia, a complexidade dos trabalhos necessários, o tempo e esforço exigidos para a realização/complementação da prova. Os honorários periciais devem ser arbitrados a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços, podendo ocorrer sua redução se fixados em valor excessivo. No caso em apreço, tendo em vista a complexidade da perícia que se pretende realizar, tem-se que os salários periciais estimados pelo douto expert não se mostram excessivos porquanto guardam estreita relação com o exame que se pretende realizar. Oportuna transcrição jurisprudencial: "HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. ATO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. EXCESSO INEXISTENTE. REDUÇÃO INDEVIDA. A fixação dos honorários periciais é um ato discricionário do magistrado, assim, se o valor estabelecido não é excessivo, não há que se falar em redução de tal verba" (TJ/MG; Agravo de Instrumento 1.0210.12.008143-0/001; Data de Julgamento: 28/01/2014; Data da publicação da súmula: 07/02/2014).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS - VALOR – Perícia grafotécnica – Honorários periciais – Fixação – Observância da complexidade da causa e extensão dos trabalhos a serem realizados– Razoabilidade e proporcionalidade: – A fixação de honorários periciais deve se dar de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e a complexidade da causa, pautando-se sempre na razoabilidade e proporcionalidade, como no particular. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250841-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – REAJUSTES DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de contrato de plano de saúde, fixou os honorários periciais em R$ 12.162,60. A agravante sustenta que o valor não condiz com a complexidade e a extensão do trabalho técnico, requerendo a redução da verba. O recurso foi recebido com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários periciais devem ser fixados com moderação, observando-se a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A perícia médica determinada não se revela extremamente complexa. A ausência de circunstâncias excepcionais afasta a justificativa para manutenção do valor originalmente arbitrado, impondo adequação à realidade do trabalho técnico a ser realizado. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstram a redução de honorários periciais em hipóteses análogas, quando constatado excesso em relação à complexidade do encargo. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado, suficiente para remunerar dignamente o perito e compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Considera-se prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias, sendo desnecessária a indicação numérica de dispositivos legais quando a controvérsia foi efetivamente decidida, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Honorários periciais devem ser fixados com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando a complexidade e a extensão do trabalho técnico. A ausência de elevada complexidade da perícia justifica a redução do valor arbitrado quando constatado excesso. É desnecessária a indicação numérica de dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2320409-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2098488-58.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2373040-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2021942-20.2024.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2024; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119491-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) (grifei) Ante o exposto, com esteio no artigo 465, §3º, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada e acolho a proposta do douto expert, arbitrando os salários periciais em R$ 7.000,00. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, a quem incumbe o pagamento haja vista que requereu a realização de perícia (evento 31, PET1), nos termos do artigo 95 do CPC. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para que dê início ao encargo. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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