Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001063-28.2026.8.26.0439/SPEXEQUENTE: JANAINA PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A): NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB SP500366) EXECUTADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB SP356229) ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não ter sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. b) INTIME-SE o(a) devedor(a) para o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do respectivo patrono pela imprensa oficial, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial transitado em julgado (a incluir nesta inteligência o acordo homologado), tudo nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o ENUNCIADO N. 97 do FONAJE e ENUNCIADO 70 ? FOJESP. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o(a) exequente memória de cálculo atualizada, que já deverá incluir a multa mencionada acima. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens. Não efetivada a penhora e não existindo bens móveis em duplicidade ou de valores vultosos, dentre os relacionados, passíveis de penhora, poderá, no prazo de 15 dias, o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD e RENAJUD). Frisa-se que na hipótese de insucesso em localizar bens penhoráveis da executada CEISP, a exequente poderá fazer uso, novamente, do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando o que entender de direito, entretanto, nesta hipótese, advirta-se que deverá propor incidente em apartado, por dependência a este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 134, § 3º e art. 135, ambos do CPC, uma vez que sua instauração suspenderá estes autos, sob pena de o pedido ser rejeitado se feito nos mesmos autos. Por fim, a adoção de requisitos mais brandos pela Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não dispensa a instauração do incidente e o necessário contraditório, nos termos da jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA - JURÍDICA NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão direta de pessoa jurídica estranha ao título executivo judicial no polo passivo do cumprimento de sentença, sob alegação de grupo econômico e responsabilidade solidária consumerista, ou se a providência exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. III. Razões de Decidir. 3. Em relação de consumo, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o art. 28, § 5º, do CDC, que admite a adoção da teoria menor quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor, sem exigência necessária dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração simplifica os requisitos materiais para aplicação da medida, mas não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa com a instauração do procedimento próprio. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de pessoa jurídica estranha ao título executivo judicial no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, exige a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 135 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §§ 2º e 5º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2313656-43.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Menegatti Milano, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2073539-57.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2100047-40.2026.8.26.0000, Relatora Desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. em 17.08.2026) Em nada sendo requerido, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.