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4001063-28.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001063-28.2026.8.26.0439/SPEXEQUENTE: JANAINA PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A): NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB SP500366) EXECUTADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB SP356229) ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não ter sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. b) INTIME-SE o(a) devedor(a) para o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do respectivo patrono pela imprensa oficial, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial transitado em julgado (a incluir nesta inteligência o acordo homologado), tudo nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o ENUNCIADO N. 97 do FONAJE e ENUNCIADO 70 ? FOJESP. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o(a) exequente memória de cálculo atualizada, que já deverá incluir a multa mencionada acima. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens. Não efetivada a penhora e não existindo bens móveis em duplicidade ou de valores vultosos, dentre os relacionados, passíveis de penhora, poderá, no prazo de 15 dias, o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD e RENAJUD). Frisa-se que na hipótese de insucesso em localizar bens penhoráveis da executada CEISP, a exequente poderá fazer uso, novamente, do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando o que entender de direito, entretanto, nesta hipótese, advirta-se que deverá propor incidente em apartado, por dependência a este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 134, § 3º e art. 135, ambos do CPC, uma vez que sua instauração suspenderá estes autos, sob pena de o pedido ser rejeitado se feito nos mesmos autos. Por fim, a adoção de requisitos mais brandos pela Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não dispensa a instauração do incidente e o necessário contraditório, nos termos da jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA - JURÍDICA NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão direta de pessoa jurídica estranha ao título executivo judicial no polo passivo do cumprimento de sentença, sob alegação de grupo econômico e responsabilidade solidária consumerista, ou se a providência exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. III. Razões de Decidir. 3. Em relação de consumo, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o art. 28, § 5º, do CDC, que admite a adoção da teoria menor quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor, sem exigência necessária dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração simplifica os requisitos materiais para aplicação da medida, mas não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa com a instauração do procedimento próprio. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de pessoa jurídica estranha ao título executivo judicial no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, exige a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 135 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §§ 2º e 5º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2313656-43.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Menegatti Milano, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2073539-57.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2100047-40.2026.8.26.0000, Relatora Desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. em 17.08.2026) Em nada sendo requerido, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se.

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