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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001062-89.2026.8.26.0068/SPAUTOR: GIOVANA CELI SANTOS BRAZ ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a nulidade da cláusula penal do contrato firmado entre as partes; RECONHECER a rescisão contratual; e CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos pela autora, em até 30 dias contados do encerramento do grupo, ou da contemplação da cota excluída, se anterior e se aplicável, admitida a retenção proporcional da taxa de administração e dos demais encargos contratualmente previstos e efetivamente devidos, observada a restituição do fundo de reserva ao final, se houver saldo positivo, proporcionalmente à contribuição da autora. A correção monetária incidirá desde cada desembolso, conforme Súmula 35 do STJ, e os juros de mora fluirão após o esgotamento do prazo para restituição. Diante da sucumbência mínima da parte autora, ante o acolhimento substancial dos pedidos de rescisão contratual, restituição diferida, limitação da taxa de administração e afastamento da cláusula penal, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e acolhidos ou rejeitados nos limites em que foram formulados. Ficam desde já advertidos de que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I
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