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4001062-42.2026.8.26.0407

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001062-42.2026.8.26.0407/SPRÉU: CASSIO CALANCA DE OLIVEIRA SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o réu CÁSSIO CALANCA DE OLIVEIRA ao pagamento, em favor da autora FRANCIELE RODRIGUES DE FREITAS ASSUMPÇÃO, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, que fixou a indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno o réu, por ter sido vencido no pedido remanescente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidem conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, considerando que o Código de Processo Civil (artigo 1.010) extinguiu o juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, a parte contrária deve ser intimada, sem nova conclusão, para apresentar contrarrazões em 15 dias, inclusive quanto a eventual recurso adesivo, remetendo-se os autos, em seguida, à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se, dispensado o registro, nos termos do artigo 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

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