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4001061-93.2025.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001061-93.2025.8.26.0568/SP AUTOR: ANTONIO AULICINIO FILHO ADVOGADO(A): LEANDRO GALATI (OAB SP156792) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB SP283396) ADVOGADO(A): ALISSON GONÇALVES SERRANO (OAB SP210150) ADVOGADO(A): TATIANE MORAES CAMPOS (OAB SP405625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Cumpra-se o V. Acórdão, com a nota de que fora dado provimento ao recurso, em conformidade com o julgado. Anote-se a concessão, ao autor, dos benefícios da justiça gratuita. II) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por dano moral. Alega o autor que, perante o Procon, anuiu a proposta formulada pelo réu para renegociação de dívida de cartão de crédito. Contudo, não obteve êxito na formalização do acordo pelos canais indicados pelo credor, vindo este a exigir condições mais gravosas e valor substancialmente superior no aplicativo eletrônico. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos atos de cobrança e a baixa da negativação de seu nome. Pois bem. O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento (CPC, Art. 300). No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial (eventos 1.1 e 1.7), que comprovam a oferta de renegociação formulada pelo réu e a aceitação pelo consumidor perante o órgão de proteção ao consumidor. Com efeito, a oferta vincula o fornecedor e integra a relação jurídica (CDC, Arts. 30 e 35, I), mostrando-se abusiva a recusa injustificada em honrá-la ou a alteração unilateral posterior das condições pactuadas. De outro lado, o perigo de dano decorre dos efeitos restritivos da manutenção do cadastro desabonador no mercado de consumo. Por fim, há plena reversibilidade da medida. Nesse sentido, por analogia, copia-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na substituição do refrigerador que não pode ser consertado. Requisitos do art. 300, do CPC preenchidos. Ré que propôs a troca do refrigerador dos autores por outro do modelo RF27T5501SG/AZ quando acionada por meio da plataforma consumidor.gov. Substituição não realizada no prazo indicado pela fornecedora. Nova reclamação junto ao Procon que foi respondida com outros termos de acordo. Autores que insistem terem aceitado a primeira proposta, requerendo seu cumprimento. Informação que, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor, ex vi do art. 30, do CDC. Verossimilhança constatada. Bem de caráter essencial que enseja a troca imediata. Perigo da demora e risco ao resultado útil do processo evidenciados. Tutela de urgência concedida para substituição do produto em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097261-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) - grifo nosso Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à instituição ré que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) providencie a suspensão e baixa de eventuais apontamentos restritivos em nome do autor cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito referentes ao débito objeto da lide; b) abstenha-se de praticar novos atos de cobrança e novas inscrições cadastrais concernentes à dívida em discussão, até decisão em contrário deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis. III) Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (conforme inteligência do art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela provisória e apresentação de resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Desde já e independentemente de nova intimação pessoal, ficam as partes advertidas e intimadas, salvo se beneficiárias da justiça gratuita, acerca do dever de recolher eventual taxa judiciária, custas ou despesas processuais, pena de inscrição do nome na Dívida Ativa Executiva Estadual. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício aos órgãos restritivos de crédito para cumprimento direto da ordem, se necessário, bem como mandado de citação e intimação da parte requerida. Int.

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