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4001060-96.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4001060-96.2025.8.26.0572/SP APELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) APELADO: MILENE MARTINS MOREIRA RICOBONI (AUTOR) ADVOGADO(A): OROCILDO MAZI (OAB SP057616) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº: 9.015 - vvp Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Inter S.A. contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de quitação de dívida de apólice de seguro por morte do segurado cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Milene Martins Moreira Ricoboni. A instituição financeira interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o falecido não ostentava a condição de segurado no certificado individual de seguro prestamista MIP, razão pela qual inexiste sinistro coberto a autorizar o pagamento da dívida imobiliária ou a desoneração da garantia fiduciária. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pugnando pela manutenção integral do julgado singular. Distribuídos os autos originariamente a esta 28ª Câmara de Direito Privado, vieram os autos conclusos. É o relatório. A autora ajuizou a demanda narrando que, em 02 de outubro de 2020, firmou conjuntamente com seu cônjuge, Ronaldo Ricoboni, a Cédula de Crédito Bancário nº 202047230, destinada a financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia do imóvel residencial matriculado sob o nº 15.256 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra. Asseverou que no negócio foi compulsoriamente contratada cobertura de seguro habitacional, englobando Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP), mediante cobrança mensal dos prêmios embutidos nas prestações do mútuo imobiliário. Diante do óbito de seu marido, requereu a cobertura do seguro prestamista. Com efeito, a competência dos órgãos julgadores fracionários deste Tribunal de Justiça é delimitada em razão da matéria, fixando-se a partir dos termos do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, em consonância com a regra insculpida no artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com o Enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado desta Corte Bandeirante. Na hipótese vertente, extrai-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora fundam-se substancialmente na existência, validade, alcance e eficácia de contrato de seguro habitacional com cobertura para o evento morte e invalidez permanente (MIP), expressamente pactuado em garantia à Cédula de Crédito Bancário nº 202047230 com alienação fiduciária de bem imóvel residencial. A controvérsia recursal instaurada reside na recusa da cobertura securitária pelo evento morte do mutuário e na aferição do direito à quitação do saldo devedor imobiliário e desoneração da garantia real em razão do sinistro. A matéria controvertida classifica-se tipicamente como seguro habitacional, matéria cuja competência recursal é atribuída de modo expresso e privativo às Colendas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado), nos exatos termos do artigo 5º, inciso I, item I.22, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 38 (trinta e oito) Câmaras, numeradas ordinalmente, é constituída em três Subseções, assim designadas: I – Primeira Subseção, composta pelas Câmaras de 1ª a 10ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.22 – Ações e execuções relativas a seguro habitacional;" A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Seção de Direito Privado pelo Enunciado nº 5: "Enunciado nº 5 – A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013)." Também nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Consignação em Pagamento. Contrato de financiamento de bem imóvel com contrato prestamista. Autora que alega a negativa da cobertura securitária contratada por ocasião do falecimento de seu marido. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do Banco e da Seguradora distribuída, por prevenção, à C. 9ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, por sorteio, para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Redistribuído o Recurso, a C. 24ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou este Conflito Negativo. EXAME: Ação fundada em contrato de seguro prestamista habitacional firmado conjuntamente com o contrato de financiamento do imóvel adquirido pela autora. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.22, da Resolução n° 623/2013, e do Enunciado nº 5 da E. Seção de Direito Privado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, para declarar a competência da C. 9ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0000397-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) Por conseguinte, configurada a incompetência deste órgão julgador, impõe-se o não conhecimento da apelação por este Colegiado, com a devida determinação de remessa dos autos para livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) desta Corte. Ante o exposto, meu pronunciamento final é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, o qual deverá ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras).

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4001060-96.2025.8.26.0572 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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