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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001060-74.2025.8.26.0450/SP AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): KAMILA MARCELINA DA SILVA CUNHA (OAB SP429385) AUTOR: ELLEN MARQUES DIAS DA SILVA SA ADVOGADO(A): KAMILA MARCELINA DA SILVA CUNHA (OAB SP429385) AUTOR: LUCAS DA SILVA SA ADVOGADO(A): KAMILA MARCELINA DA SILVA CUNHA (OAB SP429385) AUTOR: JOELMA CURACA DE CARVALHO LOPES ADVOGADO(A): KAMILA MARCELINA DA SILVA CUNHA (OAB SP429385) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza (extratos , evento 138, documentos 05/07). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
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