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4001060-43.2025.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001060-43.2025.8.26.0428/SP AUTOR: ELIETE MARIA GRECO ADVOGADO(A): REGINA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP452901) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a ausência de indicação do valor incontroverso decorre da recusa da ré em fornecer os contratos, sendo cabível o pedido genérico e a exibição incidental (art. 324, § 1º, III, CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, ante a clara resistência da instituição financeira ré aos pedidos de revisão. Rejeito a impugnação ao valor da causa, sendo admissível o valor provisório para efeitos fiscais enquanto pendente a exibição dos contratos e a apuração da evolução da dívida (art. 324, § 1º, III, CPC). 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo formalmente SANEADO. 3. A instituição financeira requerida arguiu em sua contestação a prejudicial de prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a incidência em tese da regra prescricional decenal para a revisão e repetição de indébito de contratos bancários (art. 205 do Código Civil), verifica-se que a exata delimitação temporal das operações feneratícias, as datas de início e término dos descontos, o fluxo de amortização e o vencimento das parcelas contratuais dependem diretamente da análise integral dos quatro instrumentos contratuais e dos respectivos extratos contábeis objeto da pretensão exibitória (contratos números 20480006655, 20480006810, 21700014261 e 21700016138). Desse modo, postergo a apreciação da prejudicial de prescrição para momento posterior à exibição dos contratos pela instituição financeira ré, ocasião em que, com a documentação nos autos e após o contraditório, o termo inicial e os efeitos prescritivos sobre as parcelas serão devidamente examinados em conjunto com a matéria de fundo. 4. Fixam-se como questões de fato controvertidas: a celebração dos contratos números 20480006655, 20480006810, 21700014261 e 21700016138; as taxas nominais de juros e Custo Efetivo Total contratados; os valores disponibilizados e amortizados; e a regularidade dos encargos moratórios cobrados. Como questões de direito, delimitam-se: a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios frente às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época; a legalidade dos encargos moratórios; o afastamento da mora; o cabimento de repetição de indébito simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); e a caracterização de dano moral indenizável. 5. A relação jurídica é de consumo, sendo manifesta a hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a instituição financeira, que detém a posse exclusiva dos contratos e registros contábeis. Verificada a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC, e art. 373, § 1º, CPC), como regra de instrução para oportunizar à ré a demonstração da regularidade das taxas praticadas. 6. Com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a realização de perícia socioeconômica e a tomada de depoimento pessoal da autora, requeridas pela ré, por serem desnecessárias e impertinentes ao deslinde da abusividade de juros em contrato de mútuo, matéria estritamente de direito e de prova documental. Lado outro, defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396, CPC), determinando que a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível dos quatro contratos apontados na inicial (números 20480006655, 20480006810, 21700014261 e 21700016138), acompanhados das respectivas planilhas de evolução do débito e extratos analíticos de pagamentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos contratos e documentos determinados, certifique-se a serventia acerca do efetivo cumprimento da ordem de exibição pela instituição financeira ré. Com a juntada dos instrumentos ou certificado o decurso do prazo in albis, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e, na sequência, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis e julgamento do mérito da demanda. Intime-se. , data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Paulínia

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