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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001059-31.2026.8.26.0361/SPEXEQUENTE: V. DOS S. R. DE MEIRELES CONSTRUTORA ADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB SP225072) EXECUTADO: MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB SP273737) EXECUTADO: JOSE EDVALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB SP273737) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer que as parcelas contratuais exigidas foram abrangidas pela compensação determinada no processo nº 1012389-49.2022.8.26.0286, bem como que a planilha inclui prestações não previstas na Cláusula IV do contrato, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao proveito econômico obtido pelos executados, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pela parte executada, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ?que comprovem insuficiência de recursos? (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação da parte postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Traslade-se cópia desta sentença aos embargos à execução nº 4010136-64.2026.8.26.0361, nos quais deverá ser reconhecida a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a determinação de regularização do recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
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