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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001058-06.2026.8.26.0439/SP
AUTOR: ROSELI ROCHA COSTA
ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) comprovação de vínculo laboral e de renda dos últimos 03 (três) meses, conforme o caso: i) empregado sob o regime da CLT, cópia da CTPS para comprovação do vínculo, juntamente com holerites ou contracheques para comprovação da renda; ii) servidor público, holerites; iii) o trabalhador autônomo deve informar seu ramo de atividade, suas despesas relacionadas à atividade (como insumos, transporte e locação), sua agenda de atendimentos ou relatórios de serviços, que permitam avaliar a quantidade de trabalho realizado, e, enfim, seus rendimentos mensais, acompanhados da respectiva comprovação documental; iv) empresário, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, acompanhado do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado econômico do último exercício; v) titular benefício previdenciário, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses. Tais elementos de prova não isentam o dever de demonstração de receitas adicionais percebidas no trimestre.
b) relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS), extraído da plataforma do Banco Central do Brasil;
c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses;
e) cópia das 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo. Sendo isento, deverá juntar documento idôneo que comprove a desnecessidade de sua apresentação, podendo, inclusive, obtê-lo no endereço eletrônico do aludido órgão: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de da documentação exigida.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida".
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL.
Ressalto que o prévio adiantamento das custas e demais despesas é, como regra, indispensável ao escorreito exame da inicial e da pretensão posta em juízo, inclusive no que se refere a eventual pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.