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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001055-48.2026.8.26.0246/SP
AUTOR: ADALBERTO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675)
DESPACHO/DECISÃO
1. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
2. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
3. Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, portanto, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) três últimos comprovantes de rendimentos;
b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;
c) extratos bancários das contas de titularidade da parte, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses;
f) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.
Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
4. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
5. No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
6. Int.
Ilha Solteira, 04 de setembro de 2026.