Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001054-12.2026.8.26.0360/SP AUTOR: DOUGLAS FERNANDO MONTEIRO VICENTE ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 18.1 contra a sentença extintiva proferida no evento 11.1, sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e erro de direito. Sustenta a embargante, em síntese: (i) a impossibilidade de condenação direta da patrona ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, invocando o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994; (ii) a inaplicabilidade do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil quanto às custas, diante da apresentação originária de procuração assinada eletronicamente; (iii) a omissão quanto ao pedido de cancelamento da distribuição sem fixação de ônus, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; e (iv) o prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam acolhimento no mérito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou de maneira clara, coerente e expressa todos os fundamentos necessários à conclusão adotada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. No tocante à imposição das penalidades e das custas processuais diretamente à advogada subscritora, a decisão embargada alinhou-se expressamente ao entendimento de que, diante do quadro de litigância abusiva e da ausência de ratificação válida do mandato, os atos praticados revelam-se ineficazes em relação ao outorgante originário. Nessa hipótese específica de desvio de representação e de abuso do direito de ação, a responsabilização direta da causídica pelas despesas processuais e pelas sanções decorrentes da condução do feito encontra esteio no artigo 104, parágrafo 2º, e nos artigos 77 e 81 do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça referenda a possibilidade de imputação direta ao causídico quando verificada a ineficácia dos atos e o uso indevido da máquina judiciária: Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Extinção sem julgamento de mérito. Nesta instância, instaurou-se dúvida sobre a regularidade da representação processual da autora. Intimada, não reconheceu a procuração, o advogado e a demanda. Falta de representação processual válida e de interesse processual que impõem a manutenção da sentença terminativa. Conduta do advogado que configura uso abusivo do Poder Judiciário e litigância de má-fé. Arts. 77, 104, 80 e 81, CPC. Advogado condenado de ofício e diretamente à multa por litigância de má-fé. Enunciados 12 e 15, NUMOPEDE. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000945-88.2024.8.26.0596; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Quanto ao pedido de cancelamento da distribuição sem ônus, não há qualquer omissão. A sentença assentou que a recalcitrância no cumprimento da ordem de emenda impede que a parte e seu patrono se esquivem das consequências processuais por meio de mero pedido de desistência ou cancelamento anômalo. Ademais, a teor do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024, o cancelamento da distribuição e as demais modalidades de extinção do feito não afastam a exigibilidade da taxa judiciária decorrente da movimentação do aparato jurisdicional. Ressalta-se que a via estreita dos embargos de declaração destina-se unicamente ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional e à eliminação de vícios intrínsecos ao julgado. A discordância da parte quanto à interpretação normativa e ao juízo de valor aplicados pelo magistrado configura nítida pretensão de reforma do mérito decisório, pretensão que não pode ser veiculada nem enfrentada em sede de aclaratórios, cabendo a rediscussão do tema exclusivamente pela via recursal própria perante a instância competente. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou para fins de interposição recursal, independentemente da menção literal a cada dispositivo legal indicado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 11 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte advertida de que a reiteração injustificada de embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.