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4001054-12.2026.8.26.0360

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001054-12.2026.8.26.0360/SP AUTOR: DOUGLAS FERNANDO MONTEIRO VICENTE ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 18.1 contra a sentença extintiva proferida no evento 11.1, sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e erro de direito. Sustenta a embargante, em síntese: (i) a impossibilidade de condenação direta da patrona ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, invocando o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994; (ii) a inaplicabilidade do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil quanto às custas, diante da apresentação originária de procuração assinada eletronicamente; (iii) a omissão quanto ao pedido de cancelamento da distribuição sem fixação de ônus, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; e (iv) o prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam acolhimento no mérito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou de maneira clara, coerente e expressa todos os fundamentos necessários à conclusão adotada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. No tocante à imposição das penalidades e das custas processuais diretamente à advogada subscritora, a decisão embargada alinhou-se expressamente ao entendimento de que, diante do quadro de litigância abusiva e da ausência de ratificação válida do mandato, os atos praticados revelam-se ineficazes em relação ao outorgante originário. Nessa hipótese específica de desvio de representação e de abuso do direito de ação, a responsabilização direta da causídica pelas despesas processuais e pelas sanções decorrentes da condução do feito encontra esteio no artigo 104, parágrafo 2º, e nos artigos 77 e 81 do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça referenda a possibilidade de imputação direta ao causídico quando verificada a ineficácia dos atos e o uso indevido da máquina judiciária: Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Extinção sem julgamento de mérito. Nesta instância, instaurou-se dúvida sobre a regularidade da representação processual da autora. Intimada, não reconheceu a procuração, o advogado e a demanda. Falta de representação processual válida e de interesse processual que impõem a manutenção da sentença terminativa. Conduta do advogado que configura uso abusivo do Poder Judiciário e litigância de má-fé. Arts. 77, 104, 80 e 81, CPC. Advogado condenado de ofício e diretamente à multa por litigância de má-fé. Enunciados 12 e 15, NUMOPEDE. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000945-88.2024.8.26.0596; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Quanto ao pedido de cancelamento da distribuição sem ônus, não há qualquer omissão. A sentença assentou que a recalcitrância no cumprimento da ordem de emenda impede que a parte e seu patrono se esquivem das consequências processuais por meio de mero pedido de desistência ou cancelamento anômalo. Ademais, a teor do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024, o cancelamento da distribuição e as demais modalidades de extinção do feito não afastam a exigibilidade da taxa judiciária decorrente da movimentação do aparato jurisdicional. Ressalta-se que a via estreita dos embargos de declaração destina-se unicamente ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional e à eliminação de vícios intrínsecos ao julgado. A discordância da parte quanto à interpretação normativa e ao juízo de valor aplicados pelo magistrado configura nítida pretensão de reforma do mérito decisório, pretensão que não pode ser veiculada nem enfrentada em sede de aclaratórios, cabendo a rediscussão do tema exclusivamente pela via recursal própria perante a instância competente. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou para fins de interposição recursal, independentemente da menção literal a cada dispositivo legal indicado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 11 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte advertida de que a reiteração injustificada de embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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