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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001053-83.2026.8.26.0115/SPRÉU: ALYNNE AZEVEDO GONCALVES ADVOGADO(A): GILBERTO DIAS DE SOUZA (OAB SP459000) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 374/2026, publicado no DJE. de 16.06.2026, páginas 05/19, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito. Publique-se e intimem-se.
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