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4001053-21.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001053-21.2026.8.26.0168/SP AUTOR: EDSON APARECIDO CONDE ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR LIMA DEZEMBRO (OAB SP511527) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Edson Aparecido Conde opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 54, que determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (evento 59). Houve manifestação do réu (evento 65). É o necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento parcial, apenas para integração. Diversamente do alegado pelo embargante, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi expressamente apreciado e indeferido pela decisão do evento 18, DESPADEC1, página 1, por insuficiência de elementos demonstrativos da probabilidade do direito. Contudo, o autor renovou o requerimento na réplica, inclusive em seu capítulo de pedidos (evento 41, RÉPLICA1, páginas 4/5 e 12), sem pronunciamento específico na decisão que determinou o sobrestamento. Nesse ponto, cabe integrar o pronunciamento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável, conforme o artigo 314 do Código de Processo Civil. Essa possibilidade, entretanto, não dispensa a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma. Brasil — Lei nº 13.105/2015, artigos 300, 314 e 1.022, II. No caso, a renovação do pedido não apresenta elementos suficientes para modificar o indeferimento anterior. A controvérsia envolve a informação prestada na contratação, a utilização do cartão e a evolução do débito. O réu sustenta a regularidade da operação e aponta compras realizadas com o cartão (evento 38, CONTES1, páginas 4/5). O autor, por sua vez, argumenta que essa utilização não afasta o alegado vício de consentimento e a deficiência de informação sobre a forma de amortização (evento 41, RÉPLICA1, páginas 6/7). Essas circunstâncias não permitem reconhecer, por ora, probabilidade suficiente do direito à suspensão integral dos descontos. A utilização do cartão não resolve, isoladamente, a discussão sobre a validade da contratação, mas deve ser considerada na apreciação provisória da pretensão, juntamente com os demais elementos dos autos. A natureza alimentar do benefício e a continuidade dos descontos merecem consideração, porém não suprem a necessidade de demonstração da probabilidade do direito. A manifestação apresentada em nome do banco no evento 65 contém pedido de acolhimento dos embargos e de concessão da tutela, mas sua fundamentação e seus requerimentos referem-se reiteradamente ao “Autor”. Diante dessa inconsistência, não é possível extrair reconhecimento inequívoco da irregularidade contratual. A concordância com a apreciação do pedido, de todo modo, não dispensa o exame dos requisitos legais da medida. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos concretos que justifiquem a alteração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a decisão do evento 54 e apreciar o pedido renovado na réplica, mantendo o indeferimento da tutela de urgência e o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.414 do STJ, ressalvada a apreciação de medidas urgentes, quando cabíveis. Intime-se.

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