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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001052-36.2026.8.26.0653/SP
AUTOR: ALINE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB SP168880)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise dos autos revela a presença de indícios de litigância predatória, a justificar a adoção das providências cautelares previstas nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e no Comunicado CG nº 647/2023, antes de qualquer deliberação sobre o mérito ou sobre os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, verificam-se os seguintes elementos indicativos:
(i) ajuizamento, pelo mesmo patrono, de múltiplas demandas em face de diferentes réus, versando sobre a mesma matéria e formuladas no mesmo dia/datas próximas, com padrão textual idêntico ou muito semelhante, configurando possível distribuição atípica de demandas, nos termos do Enunciado nº 4 aprovado no Curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória" (CGJ/EPM, 2024)1.
(ii) fragmentação aparente das pretensões, com ajuizamento de múltiplas ações autônomas pela mesma parte, com a mesma temática, em detrimento da reunião processual, em possível violação ao disposto no Enunciado nº 6 do mesmo curso;
(iii) constatação, por pesquisa nos sistemas SAJ e EPROC, de centenas de ações similares ajuizadas pelo mesmo advogado em diversas comarcas do Estado de São Paulo, revelando atuação em escala industrial;
(iv) pedido de gratuidade de justiça formulado de forma padronizada, sem individualização da hipossuficiência da parte autora, o que, diante dos indícios acima, mitiga a presunção de veracidade da declaração, nos termos do Enunciado nº 2 do mesmo curso;
(v) dispensa da audiência de mediação e conciliação requerida de forma uniformizada, sem justificativa específica ao caso concreto.
Nesse contexto, identificados indícios de litigância predatória, é plenamente cabível ao juízo determinar providências destinadas à confirmação da validade da procuração e do efetivo conhecimento e desejo da parte autora de litigar, nos termos do Enunciado nº 5, que expressamente contempla, entre as medidas possíveis, o "comparecimento em cartório para confirmação do mandato".
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora compareça pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer as condições da contratação do patrono e confirmar se tem pleno conhecimento dos termos, pedidos e fundamentos da presente ação.
A não confirmação do mandato ou do interesse em litigar poderá implicar a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), bem como a responsabilização direta do advogado pelas custas e despesas processuais eventualmente geradas, nos termos do Enunciado nº 15 do curso já mencionado.
Int.
Vargem Grande do Sul, 08 de setembro de 2026.