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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001051-76.2026.8.26.0483/SPAUTOR: EDVANIA VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB SP157999)
ADVOGADO(A): NAYMÊ DE PAULA GONÇALVES (OAB SP504559)
RÉU: HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE MORAES (OAB PE043155)
RÉU: ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE
ADVOGADO(A): RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA (OAB PE014886)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDVANIA VICENTE DE ANDRADE em face da ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DO NORDESTE - ASSOCENE e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para: A) decretar a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica objeto dos autos (Evento 01, Documento 07); e B) condenar a ré Habitat em ressarcir aos autores a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso (Evento 01, Documento 06), além de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação da ré, descontado o IPCA, desconsiderando-se eventual diferença negativa (artigo 406 e parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais em relação à ré ASSOCENE são IMPROCEDENTES. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.