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4001050-25.2026.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · Outros

    Processo 4001050-25.2026.8.26.0699 distribuido para Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4001050-25.2026.8.26.0699/SP AUTOR: EDNA ROMANHA RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB SP389260) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora ou, caso já juntado, indique o número das folhas: a. Comprovante da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, extratos cartão de crédito, última declaração IR etc), sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. b. Quanto ao(s) Requerente(s): Apresentar documentos pessoais, prova do estado civil, incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF), facultada a declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es), podendo ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido, bem como esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) ou declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo. c. Quanto ao(s) Requerido(s): O polo passivo deve ser composto pelos titulares de domínio, os confrontantes tabulares (indicados pelo Registro de Imóveis), os confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis) e os antecessores na posse do imóvel. Para que se evite nulidades, necessária também a citação não só dos proprietários dos imóveis lindeiros, mas também dos eventuais ocupantes do mesmo. Também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos confrontantes. Anoto que em se tratando de pessoa falecida, deverá a parte autora acostar aos autos a certidão de óbito, bem como, retificar o polo passivo a fim de incluir o espólio, representado por seu inventariante ou, na ausência deste, seus herdeiros e sucessores. d. Quantos ao(s) confrontante(s): Para que se evite nulidades, necessária também a citação não só dos proprietários dos imóveis lindeiros, mas também dos eventuais ocupantes do mesmo. Também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos confrontantes. e. Quanto às certidões: a parte autora deverá acostar aos autos a certidão atualizada do Cartório Distribuidor em nome: (i) do(s) autor(es); (ii) do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e (iii) dos titulares de domínio. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. A Certidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, ambas obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia. Tais certidões visam à comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo (posse pacífica), bem como à verificação da existência de inventário e herdeiros a serem citados, e podem ser obtidas no link acima informado. f. Quanto à planta: em razão de a ação de usucapião caracterizar forma complexa de adquirir a propriedade de um bem, impõe-se extrema cautela no exame dos elementos de convicção existentes nos autos, devendo ser anexado documento que leve à certeza quanto à identificação e exata localização do bem ad usucapionem. Por isso, é necessária a juntada da planta do imóvel objeto da usucapião, para sua perfeita individualização, planta esta que deve ser assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias e que deve ser acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). g. Quanto à matrícula do imóvel: a parte autora deverá colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. h. Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor do benefício patrimonial da parte autora, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente. O valor da causa pode ser alterado de ofício. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado a ser fornecido pelo Município. i. Por fim, ressalta-se aos patronos das partes a imprescindibilidade de correta categorização das petições e documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.

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