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4001049-81.2026.8.26.0653

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001049-81.2026.8.26.0653/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, venha o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, em igual prazo, comprove a regular notificação do requerido para constituição da mora, eis que a carta com AR restou frustrada após três tentativas realizadas no mesmo endereço. Neste sentido, cita-se: "PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2119740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 21/09/2022. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA- FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela." Findo o prazo assinalado para regularização da notificação e constituição da mora, in albis, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int.

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