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4001049-62.2026.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4001049-62.2026.8.26.0045/SP AUTOR: STUDIO MARILIA BOTELHO SOLUCOES EM REPAROS E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB SP352196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVENTO 35: Cumpre consignar, em princípio, que a Carta de citação foi expedida no endereço constante do cadastro da requerida mantido na Jucesp. Ressalto que a empresa possui responsabilidade pela veracidade e atualização de suas anotações cadastrais, inclusive no que se refere à mudança de endereço. É válido, portanto, o ato citatório realizado naquele endereço. Nesses termos, a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Cumprimento de sentença. Impugnação. rejeitada. Pretensão ao reconhecimento de nulidade da citação, sob argumento de que o local onde a carta foi entregue não é mais o endereço da empresa. Descabimento. A citação foi providenciada no endereço da agravante constante em sua Ficha Cadastral. A empresa possui responsabilidade pela veracidade e atualização de suas anotações cadastrais, inclusive no que se refere à mudança de endereço. É válido o ato citatório realizado no endereço constante na JUCESP. Aplicabilidade, no caso, da teoria da aparência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113154-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016) Ademais, com arrimo no artigo 242 do Código de Processo Civil, no que diz respeito às pessoas jurídicas, o entendimento consolidado é o de que a citação é válida se recebida por pessoa que se apresente como administrador ou gerente e recebe a contrafé sem negar essa qualidade. Nessa esteira, depreende-se do ato, portanto, que a pessoa que recebeu a Carta de citação expedida, ao exarar a sua nota de ciência do ato, aparentou ter poderes para tanto, ainda que efetivamente nos os tivesse. Reputo, portanto, válida a citação. Intime-se. Arujá, data do sistema

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