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TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001047-82.2026.8.26.0695/SP AUTOR: GILSON MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A): RICIERI SILVEIRA DOS ANJOS (OAB SP529950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Gilson Monteiro Santos em face de Banco BNP Paribas (Cetelem). Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e que, ao analisar seu histórico de consignações junto ao INSS, verificou a existência de descontos vinculados à modalidade denominada Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma não ter contratado cartão de crédito consignado nem autorizado a reserva de margem apontada nos extratos previdenciários, sustentando que os descontos vêm incidindo há vários anos sobre verba de natureza alimentar. Aduz que somente percebeu a persistência das cobranças após a quitação de outros contratos consignados regularmente celebrados, ocasião em que constatou a manutenção dos débitos relacionados à RMC. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Na forma do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anotado. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, ensina Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” volume III, 7ª edição, Ed. Malheiros, 2017, páginas 857 e 876: "A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes ... Sendo o perigo da deterioração ou aniquilação de direitos a razão de ser das tutelas urgentes, a consequência no plano da técnica processual é que ele constitui o primeiro requisito para a sua concessão. Sem esse perigo sequer haveria razão para qualquer medida urgente, não havendo prejuízo algum na espera pela chegada do provimento final do processo. Tal requisito, que recebe a denominação de periculum in mora, impõe-se tanto em relação às tutelas cautelares quanto às antecipadas". No caso em apreço, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a parte autora alegue não ter contratado a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) impugnada, observo que os descontos impugnados vêm sendo realizados há longo período, remontando, ao menos, ao ano de 2021, conforme extratos juntados com a petição inicial. A própria narrativa da exordial indica que a parte autora apenas recentemente passou a questioná-los judicialmente, após anos de incidência das cobranças. Nesse contexto, não se verifica situação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da tutela de urgência sem a prévia instauração do contraditório. Isso porque o alegado prejuízo decorre de circunstância que se protrai no tempo há vários anos, não havendo elementos concretos que evidenciem agravamento recente da situação ou risco de dano irreparável a exigir imediata intervenção judicial. Dessa forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso demonstrados os requisitos legais supervenientes. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com a ausência de confirmação de recebimento da citação pelo DJE, fica desde já determinada a citação via POSTAL. Se o caso, deverá apresentar justificativa na primeira manifestação nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, revertida em favor do Estado, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça. Consigne-se no instrumento citatório. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intime-se.
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