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4001046-08.2026.8.26.0466

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001046-08.2026.8.26.0466/SP AUTOR: MARIA NUNES DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. ⚠️Em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e ao princípio da cooperação processual, determino que todos aqueles que intervenham no processo utilizem adequadamente o sistema EPROC, especialmente quanto ao recolhimento de custas, à habilitação de procuradores, bem como à escolha da classe correta de peticionamento, limitando-se às petições genéricas apenas quando não houver classificação específica. O sistema EPROC possui alto grau de automatização, de modo que sua correta utilização acarretará prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Informações sobre o funcionamento do sistema estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Cite-se. Intimem-se. Pontal, data da assinatura eletrônica.

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