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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001043-02.2025.8.26.0462/SP AUTOR: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) RÉU: APARECIDA AMARAL DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB SP246110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (105.1) Indefiro. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se, como regra, a intimação pelo Juízo A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a intimação judicial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento do encargo pelo advogado, não bastando alegações genéricas de dificuldade de localização. Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 455 DO CPC. REGRA GERAL DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. EXCEPCIONALIDADE DA INTIMAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO ALBERTO CONCEIÇÃO ZAUPA e outro contra decisão proferida nos autos de ação de petição de herança, pela qual foi indeferido o pedido de intimação de testemunhas por oficial de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da frustração das diligências realizadas nos termos do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. A controvérsia consiste em verificar (i) se estão presentes os requisitos legais para a intimação judicial das testemunhas, (ii) se restou demonstrada a impossibilidade de realização da intimação pelo patrono da parte, e (iii) se o indeferimento da medida configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir. O art. 455 do CPC estabelece como regra a intimação das testemunhas pelo advogado da parte, sendo a atuação judicial medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento do encargo. No caso concreto, os agravantes não comprovaram a efetiva tentativa e frustração das diligências de intimação, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade de localização, decurso do tempo e complexidade logística. Tais circunstâncias, desacompanhadas de prova documental, não configuram a excepcionalidade prevista no §4º do referido dispositivo legal. Inexistente, portanto, violação ao direito de defesa, uma vez que não houve indeferimento da prova testemunhal, mas apenas da forma pretendida de sua intimação, permanecendo hígida a possibilidade de sua produção pelos meios ordinários. O dever de cooperação processual não implica substituição da parte no cumprimento de ônus que lhe são legalmente atribuídos. IV. Dispositivo e Tese. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A intimação de testemunhas por oficial de justiça constitui medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de realização pelo advogado, não bastando alegações genéricas de dificuldade, sendo inaplicável a tese de cerceamento de defesa quando não demonstrada a frustração das diligências previstas no art. 455 do CPC. Legislação citada: art. 455, §§1º, 3º e 4º, do CPC; arts. 4º e 6º do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002981-21.2022.8.26.0161, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 27/03/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2080724-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) grifei No mais, aguarde-se a audiência designada.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001043-02.2025.8.26.0462/SP AUTOR: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) RÉU: APARECIDA AMARAL DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB SP246110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (105.1) Indefiro. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se, como regra, a intimação pelo Juízo A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a intimação judicial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento do encargo pelo advogado, não bastando alegações genéricas de dificuldade de localização. Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 455 DO CPC. REGRA GERAL DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. EXCEPCIONALIDADE DA INTIMAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO ALBERTO CONCEIÇÃO ZAUPA e outro contra decisão proferida nos autos de ação de petição de herança, pela qual foi indeferido o pedido de intimação de testemunhas por oficial de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da frustração das diligências realizadas nos termos do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. A controvérsia consiste em verificar (i) se estão presentes os requisitos legais para a intimação judicial das testemunhas, (ii) se restou demonstrada a impossibilidade de realização da intimação pelo patrono da parte, e (iii) se o indeferimento da medida configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir. O art. 455 do CPC estabelece como regra a intimação das testemunhas pelo advogado da parte, sendo a atuação judicial medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento do encargo. No caso concreto, os agravantes não comprovaram a efetiva tentativa e frustração das diligências de intimação, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade de localização, decurso do tempo e complexidade logística. Tais circunstâncias, desacompanhadas de prova documental, não configuram a excepcionalidade prevista no §4º do referido dispositivo legal. Inexistente, portanto, violação ao direito de defesa, uma vez que não houve indeferimento da prova testemunhal, mas apenas da forma pretendida de sua intimação, permanecendo hígida a possibilidade de sua produção pelos meios ordinários. O dever de cooperação processual não implica substituição da parte no cumprimento de ônus que lhe são legalmente atribuídos. IV. Dispositivo e Tese. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A intimação de testemunhas por oficial de justiça constitui medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de realização pelo advogado, não bastando alegações genéricas de dificuldade, sendo inaplicável a tese de cerceamento de defesa quando não demonstrada a frustração das diligências previstas no art. 455 do CPC. Legislação citada: art. 455, §§1º, 3º e 4º, do CPC; arts. 4º e 6º do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002981-21.2022.8.26.0161, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 27/03/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2080724-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) grifei No mais, aguarde-se a audiência designada.
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