2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4001042-39.2026.8.26.0120/SP EMBARGANTE: VILMA CAMARGO MARTINO ADVOGADO(A): CASSIANO DE ARAÚJO PIMENTEL (OAB SP282992) DESPACHO/DECISÃO Regularize a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (Evento 1 – PROC2) não permite a validação de sua autenticidade. O documento não ostenta certificado digital padrão ICP-Brasil, chave de verificação, código validador, endereço eletrônico de conferência ou folha de manifesto/trilha de auditoria oriunda de plataforma de assinatura eletrônica que possibilite a aferição de sua autenticidade. Caso a procuração tenha sido assinada eletronicamente, deverá ser apresentada documentação apta a permitir sua validação; se firmada de forma manuscrita, deverá ser juntada a respectiva via original digitalizada. A regularização deverá observar o disposto nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, a embargante juntar cópia legível de documento oficial de identidade com foto (RG ou CNH). No mesmo prazo, emende a inicial, uma vez que se verifica indefinição quanto à composição do polo ativo. A petição foi apresentada exclusivamente em nome de Vilma Camargo Martino, pessoa física, mas a fundamentação e os pedidos são formulados, em diversos trechos, em nome de “os Embargantes”, com requerimentos destinados à cessação de constrições patrimoniais para “salvaguardar o funcionamento da empresa”. Além disso, o laudo contábil juntado no Evento 1 – LAUDO3 faz referência à pessoa jurídica Planeta Ferramentas e Utilidades Domésticas Comércio Importação e Exportação Ltda. Cumpre, portanto, esclarecer a efetiva titularidade dos direitos discutidos e adequar o polo ativo à legitimidade processual, observando-se que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, caso se pretenda a tutela de direitos próprios da pessoa jurídica ou o afastamento de medidas executivas que sobre ela incidam, deverá ser promovida sua inclusão formal no polo ativo, acompanhada da respectiva procuração e dos atos constitutivos atualizados. Mantendo-se o feito exclusivamente em nome da pessoa física, deverão ser decotados os pedidos e fundamentos que tenham por objeto direito ou interesse pertencente à pessoa jurídica. Deverá, igualmente, a embargante delimitar de forma precisa a matéria objeto dos presentes embargos. Embora a petição faça referência à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e pretenda a revisão de operações contratuais anteriores, a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 692933, título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Por outro lado, o próprio laudo contábil apresentado pela embargante limita a apuração do alegado excesso de execução aos encargos incidentes sobre a referida Cédula, apontando o montante de R$ 76.236,55 em decorrência das alegadas divergências nas taxas de juros, do encerramento dos encargos moratórios e da exclusão do seguro prestamista. Nesse contexto, caso a pretensão esteja restrita à Cédula de Crédito Bancário nº 692933, deverá a embargante esclarecer expressamente tal circunstância e adequar os fundamentos e pedidos da inicial. Se, diversamente, pretender a revisão de contratos anteriores, deverá individualizar cada operação, indicar as cláusulas que reputa ilegais, apontar os respectivos valores controvertidos e apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos, em observância ao art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação genérica de revisão de operações pretéritas.