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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pompéia · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001041-89.2026.8.26.0464/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr RODRIGO MARTINS MARQUES 1 - De início, retirei a tarja do segredo de justiça. A regra constitucional é de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CRFB), somente cabe mitigação a esse mandamento constitucional nas hipóteses excepcionadas pela própria Carta Magna, quais sejam: quando necessário para assegurar a intimidade das partes e o interesse social. A ação em tela não envolve risco de exposição à intimidade das partes e tampouco ao interesse social, portanto deve prevalecer a regra da publicidade. 2 - Para concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, mister o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º, §1º, 2º, §2º e 3º, todos do Decreto-Lei n. 911/1969. Na hipótese dos autos, de se ver que o negócio jurídico entre as partes foi devidamente comprovado por meio do contrato acostado aos presentes. Por seu turno, verifica-se que houve constituição em mora da parte devedora, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato, observado o teor do julgamento do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a instituição financeira, ou com quem for por ela indicada. 3 - No prazo de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 4 - Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5 - No prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, poderá a parte requerida contestar o pleito. Ausente defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa (revelia). 6 - Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local, devendo o autor ser intimado, por ato ordinatório, para que, em quinze dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a apresentação do pedido de conversão da ação, observadas exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. 7 - Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8 - Na hipótese de apresentação de requerimento de busca e apreensão para cumprimento da liminar em comarca diversa, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá a parte autora comunicar a distribuição do expediente esse Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Requisito à Policial Militar providências para disponibilizar reforço policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, caso constatada a necessidade pelo senhor meirinho. 10 - Caso verificada a necessidade pelo oficial de justiça, desde já, defere-se a ordem de arrombamento estritamente para o cumprimento do ato. Descrição Veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: COBALT 1.8 LT, Ano Fabricação: 2015, Cor: PRATA, Chassi: 9BGJB69E0FB241096, Placa: FRH0J79, RENAVAM: 01074469140 Esta decisão servirá como mandado e ofício. Intime-se. Pompéia, data da assinatura digital. Recomendações aos advogados: Cadastro no primeiro acesso: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-EPROC-ADVOGADO-Primeiros-passos.pdf No eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado. Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547 Não há evento específico para os casos de contestação com reconvenção, recomenda-se que o peticionamento da contestação seja realizado separadamente da reconvenção. Esta prática possibilita que a unidade judicial estabeleça regras de automatização que otimizam a tramitação processual com andamento mais célere. Dúvidas, acesse o tutorial: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/gimenadc_tjsp_jus_br/EQOrwb_zLJROqRPShoPEszYBgl9C-2BHB-vh4Is-t6HI-g?e=4JQxLs
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pompéia · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001041-89.2026.8.26.0464/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr RODRIGO MARTINS MARQUES 1 - De início, retirei a tarja do segredo de justiça. A regra constitucional é de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CRFB), somente cabe mitigação a esse mandamento constitucional nas hipóteses excepcionadas pela própria Carta Magna, quais sejam: quando necessário para assegurar a intimidade das partes e o interesse social. A ação em tela não envolve risco de exposição à intimidade das partes e tampouco ao interesse social, portanto deve prevalecer a regra da publicidade. 2 - Para concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, mister o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º, §1º, 2º, §2º e 3º, todos do Decreto-Lei n. 911/1969. Na hipótese dos autos, de se ver que o negócio jurídico entre as partes foi devidamente comprovado por meio do contrato acostado aos presentes. Por seu turno, verifica-se que houve constituição em mora da parte devedora, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato, observado o teor do julgamento do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a instituição financeira, ou com quem for por ela indicada. 3 - No prazo de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 4 - Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5 - No prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, poderá a parte requerida contestar o pleito. Ausente defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa (revelia). 6 - Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local, devendo o autor ser intimado, por ato ordinatório, para que, em quinze dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a apresentação do pedido de conversão da ação, observadas exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. 7 - Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8 - Na hipótese de apresentação de requerimento de busca e apreensão para cumprimento da liminar em comarca diversa, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá a parte autora comunicar a distribuição do expediente esse Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Requisito à Policial Militar providências para disponibilizar reforço policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, caso constatada a necessidade pelo senhor meirinho. 10 - Caso verificada a necessidade pelo oficial de justiça, desde já, defere-se a ordem de arrombamento estritamente para o cumprimento do ato. Descrição Veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: COBALT 1.8 LT, Ano Fabricação: 2015, Cor: PRATA, Chassi: 9BGJB69E0FB241096, Placa: FRH0J79, RENAVAM: 01074469140 Esta decisão servirá como mandado e ofício. Intime-se. Pompéia, data da assinatura digital. Recomendações aos advogados: Cadastro no primeiro acesso: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-EPROC-ADVOGADO-Primeiros-passos.pdf No eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado. Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547 Não há evento específico para os casos de contestação com reconvenção, recomenda-se que o peticionamento da contestação seja realizado separadamente da reconvenção. Esta prática possibilita que a unidade judicial estabeleça regras de automatização que otimizam a tramitação processual com andamento mais célere. Dúvidas, acesse o tutorial: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/gimenadc_tjsp_jus_br/EQOrwb_zLJROqRPShoPEszYBgl9C-2BHB-vh4Is-t6HI-g?e=4JQxLs
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